28/11/2016

A ANISTIA DO CAIXA 2

Autor: João Batista Ericeira é professor universitário e sócio majoritário de João Batista Ericeira Advogados Associados

Após a demissão de dois ministros do governo, os presidentes da República, do Senado e da Câmara, compareceram a entrevista no último domingo em que garantiram não apoiar qualquer inciativa legislativa de anistia do caixa 2. A imprensa vinha divulgando que nas dez medidas de combate a corrupção pretendia inserir-se, de forma solerte, o benefício, do interesse de parlamentares envolvidos nas Operações da Lava Jato.

O anúncio provocou repulsa na opinião pública, revoltada com os desvios da corrupção e a situação falimentar do Estado brasileiro. Verdade ou mentira, a ação conjunta dos presidentes da República e de duas casas legislativas, denota a carência do governo em buscar o apoio da população, descrente dos políticos profissionais e de seus compromissos com o interesse público.

O meio jurídico, ainda que cético, admitia que o fisiologismo, o compadrio, pudessem, como costuma acontecer, mais vez uma prevalecer. Não contavam com a reação da população, que prometeu ir às ruas, caso o intento se consumasse, ainda que a Constituição Federal proíba a autoanistia de membros dos poderes da República.

Tratava-se de ação antirrepublicana, mas contumaz de parte de membros do Legislativo, useiros e vezeiros na prática de legislar em causa própria. Há um dado novo na cena pública brasileira. A população vem tendo a percepção e a consciência das graves consequências dos desvios de recursos públicos para todos. São salários de servidores e proventos de aposentadoria não pagos. Serviços de saúde, educação, e segurança não prestados. E o caos fiscal instalado nas unidades da Federação. A certeza de que a apropriação privada da coisa pública, o enriquecimento ilícito, se dão com o abocanhamento dos tributos, fruto dos esforços de todos os cidadãos, cumpridores de suas obrigações tributárias para com o fisco. Não dá para ser como antes. Incluindo o pagamento de supersalários a servidores, comparados com a baixa qualidade dos serviços prestados pelo Estado.

A anistia, no universo jurídico, contempla os particulares, que são favorecidos pelo perdão, após o cometimento de infrações legais, incluindo a praticadas no campo do Direito Penal. Ora, como anistiar o caixa 2, se ele não existe como tipo previamente previsto pela legislação. Impossível.

O cometimento do crime, pressupõe a existência prévia de lei que o defina. Trata-se de garantia constitucional, assegurada também pelas declarações universais de Direito, assinadas pelo Brasil, compondo as normas de Direito Internacional, exigíveis crescentemente pelos processos de globalização da economia e da política.

Os episódios das demissões dos ministros da Cultura e da Articulação são pedagógicos na demonstração da intolerância da sociedade em relação a utilização do Estado para usufruto em negócios privados, distantes dos interesses coletivos, do bem comum.

Existe tendência mundial a punição de condutas lesivas ao interesse público de parte de dirigentes do Estado. A penalização depende do sistema jurídico. Os chineses, por exemplo, punem com a pena de morte ou a prisão perpétua os casos de desvio ou recebimento de propinas superiores a um milhão e meio de dólares. Em caso de execução da pena capital o réu é obrigado a pagar o preço da bala utilizada pelo carrasco. Ampliam-se as proibições referentes ao emprego de familiares em cargos da burocracia estatal.

Convém assinalar o fato de o regime chinês ser autoritário, de partido único, e de o Judiciário não ser independente. Os juízes são filiados ao partido, não dispõem das garantias e predicamentos da magistratura. A lógica social é determinada pelos valores da filosofia confucionista, ditando sempre deveres aos indivíduos, sem as correspondentes contraprestações do Estado. O registro serve para acentuar a onda internacional contra a corrupção de dirigentes públicos. A China é uma importante protagonista na nova ordem mundial em que a força do capital se impõe a todos os estados.

A Lei de Improbidade, os acordos de delação, de leniência, inserem-se nesse quadro, criando procedimentos inéditos em nosso sistema jurídico. As tentativas de anistiar um crime inexistente não passaram de balões para experimentar a reação da população. Desejavam mesmo era perdoar os casos de corrupção ativa e passiva, de peculatos, devidamente capitulados pela legislação em vigor.

A reação da opinião pública foi contundente, a Avenida Paulista poderia voltar a encher-se em veementes protestos contra a tolerância e o perdão aos ilícitos praticados contra o Estado, mas acima de tudo, contra os pacatos cidadãos, os que pagam seus impostos e vivem honestamente.

 

http://www.ericeiraadvogados.com.br/

 

 

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