Em uma sessão de julgamento, ouvi um desembargador afirmar, logo após a sustentação oral da defesa, que havia escutado “muitas mentiras” por parte do advogado. A afirmação chamou-me a atenção não apenas pela sua gravidade, mas também pela confusão conceitual que revela entre mentira, argumentação e demonstração racional.
O advogado, ao sustentar oralmente uma tese, não comparece ao tribunal como testemunha dos fatos. Não presta compromisso de dizer a verdade sobre acontecimentos que presenciou. Sua missão constitucional é outra: construir uma argumentação jurídica destinada a convencer o julgador acerca da interpretação dos fatos, das provas e do direito aplicável. Sua atividade situa-se no campo da retórica, da dialética e da lógica argumentativa.
A lógica clássica ensina que um argumento não é verdadeiro nem falso. Essas qualificações pertencem às proposições que integram o raciocínio. Os argumentos são analisados sob outro critério: podem ser válidos ou inválidos. Um argumento será válido quando a conclusão decorre logicamente das premissas; será inválido quando essa relação lógica não existir. A validade, portanto, não se confunde com a verdade material das premissas que compõem o argumento.
É perfeitamente possível que um advogado formule um argumento tecnicamente consistente e, ainda assim, o julgador conclua que ele não merece acolhimento. Também é possível que o magistrado considere frágeis as premissas utilizadas pela defesa ou entenda que a conclusão proposta não encontra respaldo suficiente nas provas dos autos. Tudo isso faz parte do exercício legítimo da jurisdição. Outra coisa, porém, é afirmar que o advogado mentiu.
A mentira pressupõe a consciência de afirmar como verdadeiro aquilo que se sabe ser falso, com intenção de enganar. A rejeição de uma tese jurídica não conduz, por si só, à conclusão de que seu defensor mentiu. Se assim fosse, toda tese vencida seria uma mentira, enquanto toda tese vencedora seria uma verdade absoluta, conclusão incompatível com a própria natureza dialética do processo judicial.
O processo existe justamente porque há versões antagônicas dos fatos e interpretações divergentes do direito. Se apenas uma narrativa pudesse ser considerada moralmente legítima, não haveria necessidade de contraditório, ampla defesa ou sustentação oral. Bastaria a leitura unilateral dos autos.
Quando um magistrado entende que o raciocínio desenvolvido pela defesa não convence, sua resposta deve ser encontrada na fundamentação da decisão, demonstrando por que rejeita as premissas, por que considera inválida a inferência ou por que atribui maior força persuasiva aos argumentos da parte contrária. Essa é a linguagem própria da jurisdição.
Acusar o advogado de mentir apenas porque sua construção argumentativa não foi acolhida significa substituir a crítica racional pela censura pessoal. Mais do que isso, representa um risco às prerrogativas da advocacia, pois transforma o livre exercício da defesa em conduta moralmente reprovável sempre que contrariar a convicção do julgador.
A grandeza do processo democrático reside justamente na liberdade de argumentar. O juiz tem o direito — e o dever — de não aderir aos fundamentos da defesa. O que não lhe é permitido é converter a divergência argumentativa em imputação de desonestidade profissional sem prova inequívoca de má-fé.
No Estado de Direito, o argumento deve ser enfrentado com outro argumento; a tese, com outra tese; a razão, com outra razão. É assim que se preservam a dignidade da magistratura, a independência da advocacia e o respeito que ambas as instituições devem à Justiça.
Erivelton Lago, Advogado Criminalista.