04/12/2017

Conferência da OAB

Autor: João Batista Ericeira é professor universitário e sócio majoritário de João Batista Ericeira Advogados Associados

No transcurso da XXXIII Conferência Nacional da Advocacia, realizada aqui em São Paulo, escrevo este texto, ainda sob o impacto da monumental abertura, a que esteve presente toda a cúpula do sistema jurídico brasileiro, e mais de vinte mil advogados inscritos para os seus trabalhos. A ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal-STF, egressa da advocacia, que exerceu por mais de trinta anos, ressaltou a indispensabilidade dos advogados para a efetiva distribuição da justiça no vasto território nacional. Lembrou a primeira Conferência da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, realizada no Rio de Janeiro, em 1958, nos “Anos JK”, em que tudo parecia promissor para o Brasil: a construção da nova capital; a industrialização; o cinema novo; a bossa nova; a crença em um Judiciário democrático e independente.

O que aconteceu com o Brasil de lá para cá? Após a Segunda Guerra Mundial, em 1946, o país ingressou no Estado Democrático de Direito. Imaginava-se que não haveriam retrocessos. Em seguida, deu-se a eleição do general Eurico Gaspar Dutra para a Presidência da República. Legalista, Dutra dizia que o seu plano de governo era a o livrinho, ou seja, a Constituição. Seu sucessor Getúlio Vargas, fora ditador entre 1937 e 1945.  Como presidente constitucional, mandato iniciado em 1951, pretendeu fincar as bases da soberania econômica do país. Criou a Petrobrás, a Eletrobrás, o Plano de Desenvolvimento Industrial, impulsionado pelo Banco de Desenvolvimento Econômico-BNDE. Buscou o apoio da massa trabalhadora urbana incentivando os sindicatos e o braço político deles, o Partido Trabalhista Brasileiro-PTB.

O Poder Judiciário, o órgão de cúpula, o STF, mantinha-se equidistante da chamada questão política. Quando da queda da ditadura Vargas em 1945, José Linhares, presidente do Supremo, fora chamado a assumir a Presidência da República.  O presidente constitucional Vargas, entre 1951 e 1954, ingressou em grave crise política, alavancada pelo contexto da Guerra Fria entre capitalismo e comunismo e pela insurreição dos tenentes do golpe de 30 àquele tempo promovidos a generais. O ponto culminante o suicídio de Vargas em 24 de agosto de 1954. O que sucedeu em seguida após a posse do vice Café Filho foi uma série de golpes e contragolpes militares, em que o Judiciário provocado, não se envolveu na luta política.

Dez anos depois, em 1964, quando da nova ruptura do Estado de Direito pela instalação do regime autoritário, a pretexto de combate aos perigos do comunismo e da corrupção, o Judiciário sob a ameaça do Ato Institucional nº 5, de dezembro de 1968, manteve a mesma postura de abstenção da chamada questão política, excetuadas as posições isoladas de alguns juízes.

A cultura autoritária concorreu para a o papel exercido pelo Judiciário ao longo de intervenções que redundaram em regimes de exceção, neles, o Direito não era a pedra angular de funcionamento das instituições, como parecia ser no promissor período presidencial de Juscelino Kubitscheck, entre 1956 e 1960, em que nomes como Victor Nunes Leal  e Orosimbo Nonato integravam o Supremo Tribunal Federal. Eram os “Anos JK” em que a democracia parecia definitivamente consolidada no país. No discurso de transmissão do cargo ao sucessor Jânio Quadros, Juscelino afirmou peremptoriamente que o regime democrático estava totalmente consolidado.

Três anos depois, a deposição do presidente constitucional João Goulart comprovou que Juscelino se enganara. De 1964 a 1984 as garantias constitucionais estiveram suspensas. Foram restabelecidas pela Constituição de 5 de outubro de 1988.

A Constituição de 1988 atribuiu ao Poder Judiciário e ao seu órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, atribuições que aos poucos vêm sendo exercidas pela Corte. Frequentemente as intervenções do STF não são compreendidas por alguns de seus membros e pela sociedade. Mas é fato que elas têm sido vitais para a desejada manutenção, e agora sim, a consolidação do Estado Democrático de Direito. A Conferência da OAB é prova inequívoca da vitalidade da comunidade jurídica nacional. Aproveitei o ensejo para apresentar trabalho propondo a reforma da Constituição de 1988. O propósito é aumentar a sua base de legitimidade pela via indispensável da maior participação da sociedade.         

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