27/12/2016

Controle consensual como possível efeito do novo Código de Processo Civil sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Autor: * Gabriel Pinheiro possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA; É pós graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA e é pós-graduado em Direito Público. É membro do Tribunal de Ética e Disc

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, muito já me questionei sobre a aplicabilidade das suas normas e princípios fundamentais sobre os processos administrativos, em especial os disciplinares processados perante a Ordem dos Advogados do Brasil na apuração e julgamento de atos infracionais praticados por seus membros.

Sobre a referida possibilidade, o recém-promulgado Código de Processo Civil previu em seu artigo 15 que, em casos de ausência de normas a regular o processo administrativo, as suas disposições lhe serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária. Todavia, a expressão “ausência de normas” não representa nem de longe o seu real alcance sobre os processos de ordem administrativa.

É dizer, assim, que a sua real aplicabilidade possui alcance muito maior e muito mais complexo do que a extraída da sua acepção gramatical.

Isso porque não se trata apenas de aplicar as normas do NCPC aos processos administrativos tão-somente quando inexistirem normas que solucionem determinadas situações, mas, também, da aplicação de uma norma mais completa e detalhada com princípios possíveis de aplicação em outros processos de forma a completá-los ou complementá-los.

Lecionando sobre o assunto, Leonardo Ferres da Silva, Maria Lúcia Lins Conceição, Rogério Licastro Torres de Mello, Teresa Arruda Alvim Wambier, dizem que “o legislador disse menos do que queria. Não se trata apenas de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ´subsidiária´, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75).

 

Importantes princípios processuais presentes no NCPC, tais como o da solução consensual de conflitos, dos deveres de boa fé, da duração razoável do processo, possuem plena funcionalidade sobre os processos administrativos como elementos enquadrados pela subsidiariedade trazida pelo artigo 15 do novo código.

 

Dessarte, a nova lei processual traz para o aplicador da norma administrativa uma nova concepção de processo administrativo, influenciado pelas normas e princípios fundamentais extraídos do NCPC.

 Nesse sentido, Milton Carvalho Gomes, mestre em direito pelo UNICEUB, dispõe que “Não houve, entretanto, uma substituição dessas normas, ou mesmo alguma espécie de revogação ou enfraquecimento. Pelo contrário.  O novo CPC, ao afirmar sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo administrativo, realizou verdadeira ampliação normativa, atualização e enriquecimento das normas então vigentes, sem que para isso as tenha suprimido.”

Dentre os princípios do novo código cuja aplicação é valiosa ao modelo processual administrativo disciplinar no âmbito da OAB (tema deste trabalho), o da solução consensual de conflitos possui grande destaque, pois através dele seria possível introduzir mecanismos de controle consensual para modernizar o exame de infrações éticas praticadas por advogados.

 A principal ideia a embasar a referida proposição é modificar o modelo que encara o PAD em uma vertente exclusivamente sancionatória, para encará-lo como uma forma de pacificação negociada, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal. Significaria uma transformação conceitual da atividade de controle como punitivo, para a sua prática mais próxima da solução consensual dos conflitos.

 A utilização de princípios e regras processuais do NCPC ao regramento processual administrativo disciplinar é justificado na medida em que a atividade de controle-sanção não existe equilíbrio, tal como se verifica em outras esferas do direito.

Isto é, ou a conduta do advogado está de acordo com as normas que regem a atividade advocatícia ou não está, deixando o julgador muitas vezes carente de mecanismos que lhe permita oportunizar às partes soluções mais adequadas ao caso concreto e a pacificação social.

Assim, com a finalidade de trocar a visão sancionatória do PAD para uma visão mais consensual e harmônica aos modernos mecanismos de soluções de conflitos, é que tem grande importância a influência deste princípio aos processos administrativos disciplinares no âmbito da OAB.

É certo que, para que tal mudança seja possível, faz-se necessária uma reforma da legislação então vigente, contudo, tais modificações representariam considerável contribuição para a desburocratização e barateamento dos processos de controle disciplinar no âmbito da OAB.

Ademais, verificar-se-ia, ainda, maior rapidez e maior produtividade na resolução de processos administrativos disciplinares, permitindo-se uma recuperação mais efetiva do advogado à disciplina desejável ao exercício da advocacia.

É claro que esta proposição, a exemplo do processo penal, deve ser aplicada apenas às infrações de menor potencial ofensivo às partes envolvidas no PAD e à imagem da advocacia.

Como exemplo de hipótese possível de ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo, pode-se citar a realização de publicidade em desacordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. Em casos como este, em não sendo reincidente o profissional, perfeitamente possível a aplicabilidade do controle consensual, buscando-se uma solução muito mais célere e menos custosa aos cofres da Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, a proposição do controle consensual como importante mecanismo a ser praticado no processo administrativo disciplinar na OAB, jamais poderia ter aplicabilidade às situações de infrações de maior potencial lesivo. Igualmente não deveria ser aplicado às situações em que o advogado sofreu punição disciplinar há pelo menos um ano.

O controle consensual também não seria mecanismo inconstitucional, pois seria de anuência espontânea das partes e o órgão julgador não estaria abrindo mão de sua atribuição sancionatória. O controle consensual apenas substituiria o processo e não a penalidade disciplinar aplicável, devendo tal instituto ser utilizado antes da possibilidade de punição do advogado.

Por fim, cabe ser repetido que o controle consensual não se aplica a todas as infrações disciplinares tipificadas e jamais poderia ser mecanismo optativo do órgão julgador para se deixar de instaurar PAD´s em casos realmente necessários.

Quanto aos seus benefícios, o expediente do controle consensual prestigiaria os princípios da eficiência, economicidade e eficácia, reduzindo os custos com tramitação de processos e permitiria que a OAB pudesse processar e punir apenas os profissionais que cometessem faltas reputadas graves.

 

 

Referências:

 

 

Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75;

 

MILTON CARVALHO GOMES. Repercussões do novo CPC no processo administrativo: a intimação eletrônica e sua implementação normativa. Disponível em http://jota.info/artigos/repercussoes-novo-cpc-no-processo-administrativo-intimacao-eletronica-e-sua-implementacao-normativa-01072016. Acesso em 16/12/2016;

 

EGON BOCKMANN MOREIRA. O impacto do CPC/2015 nos processos administrativos: uma nova racionalidade. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade. Acesso em 16/12/2016.

 

LUCIANO FERRAZ. Controle Consensual da Administração Pública e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) – a experiência do Município de Belo Horizonte. Disponível em http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/eventos/anos-anteriores/2007/arquivos/seminario-nacional-de-direito-administrativo-disciplinar/painel-vi-luciano-ferraz.pdf. Acesso em 16/12/2016.

 

 

 

 

 

 

 

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