18/09/2017

O descumprimento das leis (Parte 20) Os roubos no INSS e a sua reforma previdenciária

Autor: Francisco Xavier de Sousa Filho, Escritor, Advogado (OAB/MA 3080-A e OAB/CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog Dr. X Justiça, 30/7/17

O jurista, constitucionalista e ex-ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, agora ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), terá que desempatar o julgamento em proteção aos governos, federal, estadual e municipal. É vergonhosa e desonesta a decisão de cinco ministros da Suprema Corte, que isenta os governos da responsabilidade pelas verbas rescisórias dos empregados nas empresas terceirizadas. Ampara os roubos e apropriações dos recursos dos trabalhadores.

De igual autoridade antidemocrática, podemos divulgar que a reforma trabalhista, de aprovação urgente por ordem do presidente Michel Temer, retira a responsabilização dos governos por débitos trabalhistas das empresas de terceirização. Confere-se em abusos de autoridades e crimes impunes, pois a corrupção e roubos acontecerão com a apropriação do dinheiro dos empregados, mormente na falta do recolhimento das contribuições do INSS e depósitos do FGTS. Além de os direitos dos trabalhadores, de modo geral, ficarem menosprezados, em negociação aos gostos dos patrões poderosos.

A lei é inconstitucional, que o artigo 103–I a IX da CF manda as entidades promoverem a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), mas se omitem, por receberem proteção e benesses dos governos, federal, estadual e municipal, como de estreitas ligações com os políticos. Ora, como os políticos e governos são os donos das empresas terceirizadas, jamais aparecerão os responsáveis pelos roubos nos bolsos dos empregados e até da previdência social (INSS) e do FGTS.

Quanto à inconstitucionalidade da decisão da Suprema Corte, devemos obrigatoriamente propor a ação popular, pela inconstitucionalidade do julgamento, por qualquer cidadão eleitor, no direito de cidadania, com a oferta do titulo, na salutar interpretação do artigo 5º-LXXIII, da Carta Magna, que proíbe a lesividade e a imoralidade na Administração Pública. O que o Poder Judiciário é a autoridade legitimada para aplicar muito bem as leis, na moralidade das decisões judiciais, em qualquer tribunal, na ordem dos princípios constitucionais do artigo 37, como ainda na eficiência, legalidade e impessoalidade. Até para evitar e acabar que o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) juguem como queiram, na vontade pessoal, sem  punição alguma. Aliás, com os abusos de autoridades, os julgadores (as) devem ser penalizados a começar por erros crassos e vergonhosos por decisões judiciais a favor de poderosos, prejudicando o direito líquido e certo do pequeno e humilde. É o repúdio, indigno e desonesto, no emprego das normas constitucionais e legais, conferindo a lesividade e imoralidade na  Administração Pública, quando lesa também o direito do povo. E os cidadãos, como a autoridade maior na Democracia, por emanar todo o poder do povo, artigo 1º e seu par. único, da Carta Cidadã. Daí nenhuma decisão judicial ter efeito de coisa julgada se afronta e humilha o direito adquirido, que tem origem nas leis, merecendo o respeito e cumprimento por todos os magistrados (as).

Pelo menos a operação lava-jato tem o maior apoio da sociedade, por ter havido a punição dos ladrões políticos, embora sejam brandas demais, sem o ressarcimento integral dos roubos e corrupções, cujos roubos chegam a trilhões de reais, que o sequestro de todos os bens dos ladroes devem haver, para ressarcir os prejuízos da nação e contribuintes. Na previdência privada, os roubos alcançam cerca ou mais de 10,0 bilhões, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões. Com a previdência social, o INSS, os roubos, corrupções e desvios chegam a mais de R$ 10,0 trilhões, nos muitos anos das roubalheiras, com o respaldo e consentimento pelos presidentes, deputados, senadores, economistas, ministros, governos, autoridades públicas, empresários e clubes de futebol. Os débitos são de bilhões de reais só nos recentes anos. Mas  apresentam ‘déficit’, sem provas consistentes e cabais, cujos roubos sequer apurados. 

No entanto, falseando  o déficit de mais de R$ 60,0 bilhões anuais, não trazem os verdadeiros prejuízos do INSS pelos roubos, corrupções e desvios aos cofres do patrimônio dos aposentados, daí o desaparecimento dos recursos previdenciários a pagar as aposentadorias. Esconderam e ocultam da sociedade os desvios, roubos e corrupções das contribuições dos trabalhadores, sem as puniçõe4s devidas. Pelos menos os roubos serviram a pagar  campanhas eleitorais. Serviram também a construir obras suntuosas e muito mais a pagar débitos no FMI e outras dívidas como pagar os privilégios políticos.

Na verdade, as contribuições dos empregados em 12,0% ao mês e do patrão nesse mesmo percentual de 12,0%, na certa o trabalhador, ao se aposentar nos 35 anos de contribuições no INSS, o governo estará com dinheiro de sobra no caixa-superavitário, para pagar mais de uma aposentadoria ao trabalhador, mesmo que tenha vida longa. Os recursos das contribuições deverão estar em capitalizações, como fundo de investimentos, na construção do patrimônio dos aposentador. Não dos governos a amparar os roubos e desvios, que fortalece financeiramente, o cofre dos aposentados. Não servir os roubos e interesses dos governos. Com os estados e municípios, devem aprovar estes mesmos procedimentos, para não faltar os recursos quando da aposentadoria dos servidores. Os outros tributos estarão direcionados  à saúde e outras pensões. Não na compra de votos do bolso família, mas conferir rendas  as famílias por trabalhos dignos, inclusive na agricultura familiar.

Dos prejuízos do INSS, no pagamento de pensões e benefícios por mortes, incapacidades, homicídios, atropelamentos por embriaguez ou irresponsabilidades na direção do veiculo, como até estelionatos e acidentes do trabalho, os governos estão obrigados a buscarem o ressarcimento nos desfalques do patrimônio dos aposentados.

Assim, a Reforma de Previdência, em debate e de fácil aprovação no Congresso Nacional, merece ser aprovada nos 35 anos de contribuições dos homens e mulheres a partir dos 65 anos de idade, pela capitalização dos recursos, como se faz na previdência privada, de já previsão na Constituição Cidadã. Até porque todo trabalhador é digno do seu salário (1 Timóteo 5:18 e Lucas 10.7), como a nossa Lei Maior, em seu artigo 1º- III e IV ordena o respeito à dignidade da pessoa humana à valorização do trabalho, com salários condignos em respeito à profissão.

E a aposentadoria tenha o seu valor social e digno no amparo aos idosos (as) pelas justas contribuições ao INSS, para que não venha a mendigar, como Deus aconselha: ‘Não me rejeites no tempo da velhice; não me desampares, quando se for acabando a minha força’ (Salmos 71:9) e ‘Fui moço, e agora sou velho, mas nunca vi o justo desamparado, nem a sua descendência a mendigar’ (Salmos 37.25). 

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