O realismo jurídico triunfou em terra e brasilis. A constatação desse fenômeno ocorre a partir de diversos elementos. O ativismo judicial, o panpricipiologismo, importações ad hoc de teorias jurídicas (a exemplo do realismo jurídico norte-americano), decisões judiciais pautadas nas inclinações pessoais do julgador, etc.
Tudo isso vai na contramão dos direitos fundamentais, os quais se revelam como trunfos contra as maiorias. Realismo jurídico é um atentado contra esses direitos, porque estamos assujeitados a vontade dos juízes e não a letra da lei. Além disso, a segurança jurídica e a separação dos poderes também estão sob ataque.
Historicamente, temos duas escolas de realismo jurídico. O realismo escandinavo e o realismo norte-americano. O primeiro foi desenvolvido por Axel Hägerström e logo depois por Karl Olivecrona, Anders Vilhelm Lundstedt e Alf Ross. No realismo escandinavo havia uma preocupação com ideias de construção de uma teoria científica a partir da prática jurídica, com forte cariz epistemológico.
Já o realismo jurídico norte-americano foi liderado por nomes como John Chipmann Gray, Morris Cohen, Jerome Frank, Karl Llewellyn e Oliver Wendell Holmes Jr. Pode ser sintetizado na frase "o direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é". Uma visão muito reducionista do fenômeno jurídico.
O realismo encontrou terreno fértil no Brasil por conta do autoritarismo vigente em nosso país. Somos marcados pelo escravismo e pelo colonialismo. Nunca fomos autenticamente democráticos. Sempre tivemos uma ambiência autoritária. Isso se reflete no imaginário dos nossos magistrados que reproduzem, em seus julgados, esses elementos antidemocráticos.
A Presidência da República sancionou sem vetos a Lei 15.484, de 04 de agosto de 2026, para estabelecer um filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça. Isso modifica demasiadamente o funcionamento dos recursos especiais e do acesso ao jurisdicionado ao Tribunal da Cidadania. O filtro produz uma separabilidade entre recursos especiais relevantes e, via de consequência, recursos especiais irrelevantes.
A comunidade jurídica parece ter aceitado passivamente essa novidade do nosso parlamento. A comum-unidade de juristas parece estar mais preocupada em explicar o funcionamento desse novo estado de coisas do que em questionar eventuais problemas derivados da Lei 15.484/2026.
O texto constitucional, vide o artigo 105, § 3°, afirma que se presumem relevantes as ações penais. Já a interpretação proposta diz que se presumem relevantes as ações penais que o Superior Tribunal de Justiça julgar convenientes. Vale dizer, uma garantia do indivíduo foi convertida em um juízo de oportunidade do julgador.
Os professores Lenio Streck e Andrei Zenkner afirmam que o § 3º do dispositivo supracitado não contém a expressão "presumem-se", mas sim "haverá a relevância". Ou seja, ele proíbe alguém de dizer que não haverá relevância. Trata-se de algo muito mais forte do que falar em presunção, muito embora o efeito prático seja o mesmo de uma presunção absoluta.
Em um democracia processual os limites semânticos dos textos jurídicos devem valer, ou do contrário, o realismo jurídico germina(rá) sem controles. A partir do momento em que o intérprete aplica a lei pautado por voluntarismos, estamos degradando o Estado Democrático de Direito. O realismo jurídico triunfou e o trunfo contra as maiorias sucumbiram ao arbítrio estatal.
Alexandre José Trovão Brito é Especialista em Direito de Execução Penal pelo CEI. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão. Advogado em São Luís (MA).