24/11/2017

Os honorários são alimentos de resgate imediato pelos governos

Autor: AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, ESCRITOR, ADVOGADO (OAB/MA 3080-A E OAB/CE 4399) E JORNALISTA (MTE 0981). BLOG DR. X JUSTIÇA, 30/7/17

Os honorários advocatícios são verbas de resgate imediato pelos governos federal, estaduais e municipais, como por qualquer órgão público, por força do artigo 100, da Constituição Federal, com a preferência dos créditos de natureza alimentícia, § 1º, e dos créditos de idoso, acima de 60 anos, § 2º. É o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, que consolida ser a verba do profissional da advocacia o seu direito autônomo ao pertencer só a ele a verba, de respeito e cumprimento por ordem das normas constitucionais e legais.

No direito autônomo aos honorários do advogado (a), o crédito da sucumbência e contratual, embora este tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelo autor (a), confirma-se pela causa vencedora e a autorização verbal, com os artigos 22, 23 e 24, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 20 e ss, do ex-CPC e artigo 85 e ss, do NCPC, garantindo aos advogados (as) o indubitável direito autônomo à verba. Com o artigo 21 da Lei 8.906/94, a ADI 1194 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o STF decidiu que os honorários em estatais são do advogado (a), se não houver contrato ao contrário, prevalecendo o estatuído contratualmente.

Na legislação processual civil também ficam preservados o direito adquirido aos honorários do advogado (a), pois nenhum magistrado (a) está autorizado a retirar esse direito conferido em norma constitucional e legal, podendo ser chamado no processo, para responder solidariamente, nos danos morais e materiais, na ordem do artigo 5º-V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do CCivil, mormente a ressarcir nas custas, despesas e honorários, ao haver condenações por erros crassos no judiciário, na forma do artigo 29 do ex-CPC e artigo 93 do NCPC. E merece aplausos a retirada do § 4ªº do artigo 20 do ex-CPC quando alguns julgadores (as) arbitravam os honorários em valores irrisórios, como se fossem eles (as) que dessem a verba profissional. E não as leis, com seu desprezo pessoal em abusos de autoridades e obstrução de justiça.

De irrevogabilidade o direito adquirido aos honorários do advogado (a), a coisa julgada jamais pode ser revogada para se retirar o ganho do trabalhador causídico, em menosprezo ao direito líquido e certo do profissional. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta a decisão judicial na rejeição da coisa julgada, para o não pagamento dos honorários ao advogado (a), nos 10% arbitrados, com o já trânsito em julgado, e os 20%, contratado verbalmente, como contrato tácito, com as provas da procuração e documentos cedidos pelos autores (as). O que pode ser desmembrado da execução principal, evitando que o profissional não receba os seus honorários, por muitos autores (as).

A Justiça Comum Estadual, por sua vez, confirmou o direito à URV aos servidores executivos, pelos expurgos havidos na transformação da moeda real, apesar de alguns juízes complicarem na homologação dos cálculos, cujos tribunais já ordenaram para se pagar como resíduos salariais de 3,17%, desde março de 1994. Por outro lado, é bom denunciar que os créditos dos autores (as) sobre URV, desde 2009 ou antes, não foram pagos o percentual de 3,17%, enquanto os magistrados (as), promotores (as), procuradores (as), conselheiros (as) e servidores (as) do alto escalão tiveram o privilégio de embolsarem os 11,98% há muitos anos. Nessa proteção, entendo que os servidores do Estado tem o mesmo direito aos 11,98%, pelos prejuízos salariais no mesmo mês, consoante a Lei 8.890/94 e MPs que implantaram o plano real. Mas mal interpretada o desejo legal.

Não entendo porque o Estado não paga a atualização salarial, mesmo de 3,17%, apropriando-se dos ganhos dos trabalhadores. Com a ação de obrigação de fazer, de promoção em maio de 2009, podemos calcular pelo valor de R$ 1.000,00 (salário de janeiro de 2018) x 3,17% = R$ 31,70. Após, multiplica-se R$ 31,70 x 178 meses (de maio de 2004 a janeiro de 2018 + os 13º salários) = R$ 5.542,60 x 79% (juros de 6% ao ano) = R$ 4.457,65 + R$ 5.542,60 = R$ 10.000,30, para cada autor no direito de receber em 01/01/2018, como RPV (Requisição de Pequeno Valor), como verba incontroversa, de pagamento imediato, de nenhuma contestação. Aliás, os cálculos devem se efetivar mês a mês, cujo valor chega ao dobro ou mais, sem levar em conta os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nas perdas e danos, e correção monetária mês a mês, com o INPC, principalmente quando os salários sempre receberam os aumentos menores mensais aos índices da inflação mensal.

Com o pagamento dos honorários do advogado (a), o valor a receber será de 10% da sucumbência, no importe de R$ 1.000,00, e a verba contratual é de R$ 2.000,00 nos 20%, por cada autor (a), estando já definido pelos tribunais pátrios que podem os honorários serem desmembrados da execução principal, para se requerer em execução dos honorários, junto à Fazenda Pública, o imediato resgate. O que os tribunais pátrios tão somente decidiram a preservar o direito adquirido para que o advogado (a) receba de logo a sua verba profissional, independente do pagamento direto aos autores, já que muitos autores (as) jamais pagarão o ganho do profissional pelo sucesso da demanda. E os honorários são as retribuições pelos serviços lícitos prestados, na dicção dos artigos 594 e 597, do Civil.

Assim, com relação aos honorários advocatícios, de diversos titulares autores (as), podem se desvincularem da sua execução, para o pagamento autônomo da execução dos honorários pela Fazenda Pública, com a preferência por ser verba de natureza alimentícia e nas prioridades do idoso, acima de 60 anos, no entendimento da Suprema Corte, em seção Plenária, no RExt 564.132-RS (DJ de 10/02/2015), com repercussão geral, a ser respeitada e cumprida por todos os tribunais pátrios. A decisão suprema é justa, acertada, honesta, digna, sincera e lídima, pois uma ação, como a de URV, de muitos autores (as), que, ao receberem a verba indenizatória, jamais pagarão aos advogados os honorários com contrato escrito ou tácito. O que as Súmulas Vinculantes 47 e 85 do STF e ADI 2527-9 do STF consolidam o direito do Advogado para o cumprimento da coisa julgada. E o STJ, no REsp 1.347.736/RS, confirma.

Afinal, o advogado (a) é indispensável na administração da justiça honrada e inviolável no exercício da profissão, artigo 133 da Carta Magna, tendo direito a sua verba profissional, como o nosso Deus impõe: 

‘Digno é o trabalhador do seu salário’ (Lucas 10.7); 

‘Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram os vossos campos e que vós, desonestamente, deixastes de pagar está clamando por justiça; e tais clamores chegaram aos ouvidos do Senhor dos Exércitos’ (Tiago 5.4); 

‘Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado’ (Deuteronômio 24.14-15); 

‘Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça!’ (Jeremias 22.13); 

‘Quem colhe recebe o seu salário, e o resultado do seu trabalho é a vida eterna para as pessoas. E assim tanto o que semeia como o que colhe se alegrarão juntos’ (João 4.36). E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: ‘As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.’ (Provérbios 29.14)


 *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 30/10/17.

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