24/03/2020

Principais alterações do novo sistema de proteção social

Autor: Ana Carina Saraiva Castro, advogada e presidente da Comissão de Direito Militar da OAB/MA

A Lei 13.954/2019 trouxe uma série de alterações ao Estatuto dos Militares, o Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, que dispõe sobre pensões militares e o Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.

Lei 6880/1980, lei que normatiza os direitos, deveres e obrigações das forças armadas; exército, marinha, aeronáutica e forças auxiliares, ou seja, polícia militar e bombeiros. As principais mudanças introduzidas foram: ✔Reestruturação da carreira militar;
✔Introdução do sistema de proteção social;
✔Aumento e expansão das contribuições militares;
✔Alterações ao pensionamento militar.

Os militares não contribuem para o sistema previdenciário, o que existia era uma proteção social, agora chamada de sistema de proteção social.

Não pode se falar de previdência militar, uma vez que eles NÃO CONTRIBUEM PARA A INATIVIDADE apenas para o PENSIONAMENTO de seus dependentes e para o fundo de saúde destinado exclusivamente a eles.

Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais, e, logicamente, não há que se referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, porque Não EXISTE, não pode ser predicado e, consequentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição.

Falamos no post anterior de algumas normas que modificaram o Estatuto dos militares das

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