16 Agosto - 2018

CONSELHEIRO DA JOVEM ADVOCACIA DA OAB/MA LANÇA O LIVRO “HERANÇA DIGITAL NO BRASIL”

Inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), Gustavo Santos Gomes Pereira, 22 anos, advogado, Conselheiro da Jovem Advocacia da Seccional Maranhão, consultor jurídico e escritor, lançou, no primeiro semestre do corrente ano, o livro “Herança Digital no Brasil”. Entre as indagações da publicação estão: e no pós-vida digital, o que acontecerá com suas redes sociais e demais contas quando você morrer? Poderá seu herdeiro violar a privacidade das suas conversas e arquivos pessoais?

Trata-se de questionamentos enfrentados pelo autor nesta obra em que, como o próprio nome sugere, discorre acerca da Herança Digital, instituto que designa a sucessão de arquivos ou contas digitais. Nela, problematiza-se a transmissão aos herdeiros de determinadas contas, tais como aquelas abertas em redes sociais, provedores de e-mail, enfim, contas protegidas por senhas de modo geral, tendo em vista a potencial violação póstuma (pós-morte) de direitos da personalidade, notadamente privacidade, intimidade, honra e imagem.

O autor aborda esses temas com uma escrita profundamente técnica, mas não menos compreensível aos curiosos leigos. Contribuíram com ele, no prefácio da obra, as juristas Patricia Peck Pinheiro, Bruna Barbieri Waquim e Anna Valéria de Miranda Araújo.

Nova era

É notório que a intensificação da atividade em rede deflagrou profundas mudanças no seio social, com a transposição, para o meio virtual, de atividades que antes só se realizavam em meio físico e alcançável. Toda essa vicissitude, dentre outros elementos, despertou o interesse do Gustavo Pereira em discorrer acerca da Herança Digital no Brasil. “Em maio de 1995, houve o início da abertura comercial da internet no Brasil, quando o uso da internet deixou de ser restrito para fins acadêmicos e governamentais, e passou a poder ser explorado pelo setor privado, o que oportunizou a expansão dos provedores de acesso e de conexão”, resumiu.

A nova era ocasionou uma revolução no estilo de vida da sociedade, pois deu origem a comportamentos, hábitos, a uma cultura até então impensada. “Assim é que, por exemplo, as pessoas passaram a efetuar a compra de itens em lojas virtuais, em detrimento das físicas; passaram a interagir com as pessoas de seu círculo social por meio de mensageiros instantâneos e redes sociais, em detrimento do contato físico; passaram a expor suas vidas a um número muitas vezes indiscriminado de pessoas através de perfis em redes sociais e blogs, ao invés de mantê-las em sua esfera de privacidade ou compartilhá-las tão somente com as pessoas de maior vínculo afetivo; passaram a armazenar seus bens, como fotos, músicas, vídeos e livros em serviços de nuvem virtual, as chamadas clouds, e não mais em compartimentos físicos, como as gavetas de armário e as estantes”, afirmou o autor.

Com o passar dos anos, verificou-se o crescimento ainda mais vertiginoso da internet no Brasil, com notório aumento do número de usuários, de provedores e de serviços prestados através da rede. Como expressivo avanço dessa mudança, surgem moedas virtuais, como as bitcoins, que se apresentam como uma alternativa de política monetária e econômica no mundo.

Toda essa sucessão de mudanças deflagradas pelo fomento do uso da internet no Brasil foi tão expressiva que gerou impacto, inclusive em institutos tradicionais do Direito Civil, tais como o patrimônio e a herança. “Como bons internautas que aprendemos a ser, comumente adquirimos bens virtuais, tais como e-books, músicas, filmes, avatares em jogos on-line, havendo ainda quem aufira renda com a manutenção de blogs ou até mesmo perfis em redes sociais cujas publicações possuem significativo impacto publicitário e mercadológico, o que acaba dando origem, ao longo da vida, a um verdadeiro patrimônio virtual. Toda essa nova realidade descortinada pela Era da Informação impõe desafio ao Direito das Sucessões, gerando ainda discussões de índole constitucional”, defende o autor.

Para Gustavo Pereira, “a existência de decisões judiciais que deferem a famílias o direito de acesso às contas digitais dos entes falecidos e a tramitação no Congresso Nacional de Projeto de Lei que pretende assegurar a transmissão aos herdeiros da totalidade da Herança Digital tornam urgente a discussão suscitada na obra. Quem gostaria de ter todas as suas conversas realizadas de forma privada, por exemplo, no Messenger do Facebook, no Direct do Instagram, ou ainda por e-mail, devassadas por qualquer pessoa que seja? O que dizer dos arquivos de mídia eventualmente existentes entre uma mensagem e outra? Aquele áudio ou vídeo ‘sensualizando’ madrugada adentro, ou ainda o famoso ‘nudes’, como ficou popularmente conhecida a foto corporal de natureza íntima... Quem se sentiria confortável com a ideia de que seus pais ou filhos, por exemplo, pudessem ter acesso a eles? E se entre as conversas houvesse a confissão de algum segredo que o falecido nunca quis que seus familiares soubessem? A morte torna inexigível a defesa da privacidade, intimidade, honra e imagem daquele que veio a óbito?”, reflete o advogado.

O autor chama a atenção para o fato de que a intimidade, privacidade, honra e imagem daqueles que continuam vivos também podem ser violadas, tendo em vista que os terceiros com os quais o falecido conversou, em vida, por meio de suas contas digitais, poderão ter seus direitos da personalidade ameaçados, quando do acesso pelos herdeiros das mensagens nas quais eles também eram interlocutores.

Projeto de Lei

A proposição legislativa a que o autor faz menção é o Projeto de Lei nº 4.099/2012, atualmente aguardando apreciação pelo Senado Federal, que pretende alterar o art. 1.788, do Código Civil, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança, acrescentando-se a este dispositivo um parágrafo único que assegura serem transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

Nas palavras de Gustavo Pereira, a iniciativa do Projeto de Lei nº 4099/2012 representa avanços no Brasil, tendo em vista a lacuna legislativa no país, acerca de um tema cada vez mais presente na vida das pessoas, dadas as mudanças promovidas na cultura brasileira pela massificação do uso da tecnologia digital. “De fato, nem mesmo o Marco Civil da Internet previu sequer um dispositivo que tutelasse da forma mais genérica que fosse a questão da herança digital no Brasil, apesar de todas as expectativas depositadas sobre ele. Nesse contexto, a iniciativa do Projeto de Lei nº 4099/2012 também deve ser ovacionada por instrumentalizar, em última análise, um dos deveres do Direito, sobretudo em terras sobre as quais opera a estrutura jurídica do Civil Law: a sincronização entre as leis e as mudanças sociais. Ocorre, entretanto, que deixou a referida proposição legislativa de ponderar sobre certas consequências indesejáveis provenientes da transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais, tais como a potencial violação a direitos da personalidade, a exemplo da privacidade, intimidade, honra e imagem”, disparou.

O autor atenta ainda que os direitos sobre os quais se tem falado, tais como privacidade e honra, além de terem natureza personalíssima, também gozam do status de direitos fundamentais, devidamente assegurados aos indivíduos pela Constituição Federal. “Dê-se à pessoa humana o que é da pessoa humana: a sua dignidade, em vida e depois da morte”, arremata o autor.

Do autor

Gustavo Santos Gomes Pereira, 22 anos, é advogado, pós-graduando em Direito Civil, conselheiro da Jovem Advocacia da OAB/MA, consultor jurídico e escritor, com experiência profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Defensoria Pública do Estado do Maranhão e ampla atuação em escritório de advocacia e atividades de ensino, pesquisa e extensão.

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