08 Junho - 2017

MAIS UMA CONQUISTA HISTÓRICA PARA A ADVOCACIA NO MARANHÃO: TRT/16 ATENDE SOLICITAÇÃO DA OAB E ALVARÁS DEVEM SER EXPEDIDOS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO

Atendendo a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), via ofício OABMA 13/2017-GP, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região alterou o Provimento Geral Consolidado do TRT no Artigo 1º, Título V-A que trata especificamente da emissão de alvarás.

Por meio do provimento Nº 02 de 29 de maio de 2017, que regulamenta a expedição de alvará pelos magistrados de 1º grau para liberação de depósito judicial no âmbito do TRT 16ª região determinou que a Secretaria da Vara expeça os alvarás para levantamento de depósitos judiciais em nome do advogado constituído.

Para o presidente da OAB Maranhão, Thiago Diaz, é uma vitória importante que advém de uma boa relação da Ordem com o Tribunal. “É uma conquista muito grande para advocacia. Ela decorre da boa relação da Seccional Maranhense da Ordem com o TRT 16ª Região e com os juízes trabalhistas. Decorre acima de tudo do respeito que a Justiça do Trabalho do Maranhão tem demonstrado com a advocacia maranhense”, disse.

Diaz afirma esperar que tal medida sirva de exemplo para outras esferas da Justiça. “Espero que o exemplo da Justiça do Trabalho Maranhense sirva de exemplo para o todo o país e também para as demais esferas judiciais do Maranhão, pois isso mostra o respeito com a advocacia”, colocou.

Em sua nova redação, já em vigor desde o dia 29/05, os artigos 160-A e 160-B do Provimento Geral Consolidado do TRT trazem os seguintes textos: “Art. 160-A – Havendo procuração nos autos com poderes específicos para recebimento de valores, deverá ser expedido alvará, pela Secretaria da vara, para levantamento de depósitos judiciais em nome do advogado constituído”; Art. 160-B – “Não comparecendo o patrono da parte para recebimento do documento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá, a Secretária da Vara, havendo requerimento, expedir alvará diretamente à parte para saque dos respectivos valores”.

Em suas considerações para atender a solicitação da Ordem, o TRT da 16ª Região tomou por base o art. 133 da Constituição Federal que diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça”; bem como o artigo 105 do Código de Processo Civil que disciplina que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive receber e dar quitação, desde que conste cláusula específica”.

A OAB Maranhão continuará trilhando o caminho da responsabilidade para conseguir a cada dia novas conquistas como essa, não só por meio do diálogo, mas também punindo o mal profissional que mancha toda a classe com uma postura que não coaduna com os preceitos da Ordem.

Destaca-se que, no final do ano passado, 2016, a OAB Maranhão implantou o projeto “Blitz do Alvará” que tem por objetivo assegurar ao profissional do direito, perante todas as unidades jurisdicionais do Maranhão, a padronização do procedimento de liberação de alvará. O projeto já esteve em outras comarcas do Estado por meio da Comissão de Defesa das Prerrogativas.

A OAB/MA entende que a não expedição do alvará em nome do advogado, quando munido de procuração com tais poderes, configura-se como uma grave violação de prerrogativa e que, através de sua Diretoria, Conselho, Comissões e Subseções, continuará lutando para acabar de vez por todas com essa prática.

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