02 Junho - 2020

NOTA COMISSÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR - Lei 11.259/2020

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MARANHÃO, através da Comissão de Direito do Consumidor, comunica à sociedade maranhense que:

CONSIDERANDO que a defesa da Constituição Federal de 1988 e do efetivo cumprimento dos direitos fundamentais nela previstos é finalidade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXII da Carta Magna, e princípio da ordem econômica, conforme o artigo 170 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o art. 1º do Código de Defesa e Proteção do Consumidor;

CONSIDERANDO a saúde e a educação são, igualmente, direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e infraconstitucional;

CONSIDERANDO ser indispensável o respeito aos direitos constitucionais e do consumidor tanto pelos Poderes Públicos quanto pelos particulares;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviço educacional (art. 6º, III da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE quanto ao COVID-19 e decretos estaduais do Estado do Maranhão, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

CONSIDERANDO lei estadual 11.259/2020 que Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde”;

CONSIDERANDO a concessão de Tutela de Urgência no proc. nº 0813752-52.2020.8.10.0001, determinando às escolas, faculdades, cursos, que cumpram fielmente e integralmente as disposições contidas na Lei Estadual 11.259/2020.

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensino para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial e torna excessiva as prestações anteriormente pactuadas.

Vem comunicar a vigência e esclarecer o conteúdo da Lei 11.259/2020 à sociedade, nos seguintes termos:

Fora publicada em 14 de maio de 2020, a lei estadual 11.259/2020 que Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde”.

A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação nos termos do seu art. 6º, por este motivo, sua vigência data de 14/05/2020 e produzirá efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.

Essa norma jurídica é um comando imperativo dirigido às instituições de ensino: fundamental, médio, técnico e superior da rede privada (além dessas, a lei também incluiu às instituições que oferecem cursos de pós-graduação que adotem aulas presenciais em sua metodologia de ensino e aos cursos pré-vertibulares, para que reduzam as mensalidades através de percentuais de descontos que variam de acordo com o número de alunos matriculados em cada instituição. A lei estabelece os descontos da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados;

II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados;

III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.

Paralelamente a essa obrigação que possuem as instituições de ensino das diversas naturezas supramencionadas, existe ressalva quanto á impossibilidade de cumulação dos descontos acima citados e descontos que decorrem de bolsas de estudos, vejamos:

Art. 1, § 3º Os descontos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados cumulativamente aos alunos que já detêm descontos provenientes de bolsas de estudo.

Dentre outras disposições, a lei também traz regulamentação sobre os contratos em que os consumidores tenham adquirido o pacote anual de mensalidades, podendo os prestadores de serviço restituírem o valor recebido, de maneira proporcional aos descontos fixados na lei, observando a quantidade de alunos matriculados em cada instituição ou disponibilizar um crédito ou abatimento do valor em outros serviços que possam ser adquiridos pelo consumidor ou ainda a possibilidade de realização de acordo entre o prestador de serviço com o consumidor.

Para a hipótese de restituição, o regramento estabelece o prazo de 12 meses para sua efetivação, que deverão ser contados da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado.

O fato é que apesar da lei estar em plena vigência, algumas instituições estão resistentes quanto à aplicação da norma existente. Em razão disso, o Ministério Público e outros promoveram ação civil pública, (proc. nº 0813752-52.2020.8.10.0001), com tramitação na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, na qual foi concedida tutela de urgência (liminar) determinando às escolas, faculdades, cursos, que cumpram fielmente e integralmente as disposições contidas na Lei Estadual 11.259/2020.

A decisão ainda estipula a incidência de multas em caso de descumprimento da determinação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato. A mesma decisão não descarta a possibilidade de sanções no âmbito administrativo.

Caso o consumidor tenha ciência do descumprimento dessa decisão pelas instituições de ensino, isso deve ser registrado através de denúncia, para que a instituições sofram as sanções cabíveis e previstas na decisão que concedeu a tutela de urgência na Ação Civil Pública em curso (proc. nº 0813752-52.2020.8.10.0001).

A Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza os seguintes e-mails de contato para formalização de denúncias: comissoies@oabma.org.br / cdcma@oabma.org.br

É preciso anexar no e-mail os seguintes documentos acompanhados de um resumo da denúncia: contrato de prestação, comprovante de pagamento da mensalidade em valor acima do previsto em lei e documentos pessoais do contratante.

São Luís, 28 de maio de 2020.

Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MA

Receba nosso informativo

Receba semanalmente as principais notícias sobre a advocacia do Maranhão.

Cadastro efetuado com sucesso.