18 Março - 2020

NOTA COVID 19 - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MARANHÃO, através da Comissão de Direito do Consumidor,

CONSIDERANDO a pandemia do Coronavírus (Covid-19), decretada pela OMS, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e a adoção de medidas restritas aos riscos;

CONSIDERANDO os efeitos aos consumidores dos esforços governamentais e privados para prevenção da contaminação, vem transmitir orientações à sociedade maranhense.

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

Embora o Ministério da Saúde tenha declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, encontram-se em pleno vigor as normas constitucionais, o Código de Defesa do Consumidor e resoluções de agências reguladoras atinentes aos serviços públicos prestados ao consumidor.

Ressalta-se que decretos oriundos dos chefes dos poder Executivo da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal poderão ser editados nos limites de suas competências, para a adoção de medidas que objetivem minimizar os risco de contaminação. Estas deverão ser observadas rigorosamente por todos, em nome do interesse da coletividade. 

PLANOS DE SAÚDE

Os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19).

Atenção à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.

O exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.

A medida entrou em vigor desde o dia 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União

INSTITUIÇÕES DE ENSINO

O Ministério da Educação (MEC) publicou portaria nº 343, 17 de marços de 2020, autorizando instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a substituir aulas presenciais pelo uso de meios digitais.

O tempo de autorização será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.

É de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização.

Está proibida a aplicação da substituição de aulas presenciais por meios digitais aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos.

 A liberação da modalidade para todas as etapas da educação, assim como, no âmbito Estadual e Municipal dependerá de determinação expressa destas entidades federativas.

No Maranhão, pelo DECRETO N° 35.6629 DE 16 DE MARÇO DE 2020, o Governador do Estado suspendeu por 15 dias, a partir de 17 de março de 2020, as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - lEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.

TURISMO

Destaca-se a nota técnica nº 2/2020/GAB-SENACON/SENACON/MJ recomenda que caso o consumidor tenha comprado pacote de viagens e repense a realização da viagem, a via de negociação com a empresa contratada é o melhor caminho, devendo a relação jurídica se pautar pelos direitos previstos na Resolução 400 da ANAC, no Código de Defesa do Consumidor e finalmente pelo Código Civil.

A alteração ou o cancelamento de passagens aéreas por iniciativa do passageiro estão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida, no entanto, é possível que a empresa adote políticas flexíveis de remarcação ou de reembolso das passagens aéreas.

Caso a própria empresa aérea tenha a iniciativa de cancelar ou alterar a passagem, o passageiro em território brasileiro faz jus a todos os direitos previstos na Resolução nº 400 da ANAC.

CORONAVIRUS - SUS

O Ministério da Saúde desenvolveu o “CORONAVIRUS – SUS”, aplicativo disponível para Android e IOS, que fornece informações, dicas, mapa de unidades de saúde, além de uma avaliação rápida sobre a relação de sintomas relatados com a definição de caso suspeito do vírus.

Recomenda-se que o aplicativo seja baixado e tenha sempre acesso à informação oficial.

PREÇOS ABUSIVOS

No momento de pandemia reconhecida pela a Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, a elevação do preço do Álcool em gel, de luvas e de máscaras caracteriza pratica abusiva e ilegal.

DENUNCIE!

ÓRGÃOS E ENTIDADES DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Recomenda-se buscar os seguintes órgãos, caso os direitos do consumidor sejam violados:

Site do consumidor.gov.br

PROCONMA

MPMA

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR OABMA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

 

São Luís (MA), 18 de março de 2020

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Maranhão

Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Maranhão

 

 

 

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