15 Maio - 2020

Nota da Comissão de Direito Condominial

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de Covid-19 no dia 11/03/2020;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde para diminuir a propagação do contágio do Novo Corona vírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas e recomendadas pelo Governo do Estado do Maranhão, com base nos vários Decretos expedidos.

A Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão RECOMENDA E ORIENTA a todos os advogados condominiais, síndicos, gestores condominiais e demais prestadores de serviço, as medidas abaixo:

1 – USO DE MÁSCARA DENTRO DO CONDOMÍNIO – Conforme Decreto Estadual nº 35.746 de 20/04/2020, o uso de máscaras de proteção individual tornou-se obrigatório em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados. As áreas comuns dos condomínios são locais privados de uso coletivo, portanto, por força do referido Decreto Estadual, todos os moradores de condomínios têm a obrigação de estarem usando máscaras de proteção quando transitarem pelas áreas comuns.

2 – UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS – Considerando o bem estar coletivo e a garantia constitucional do direito à saúde, poderão os síndicos, isolar/interditar/fechar as áreas comuns do condomínio (piscina, churrasqueiras, salões de festas, academia, etc), que não sejam essenciais, objetivando resguardar a segurança e saúde dos condôminos, evitando assim aglomerações e propagação do vírus (Covid-19).

3 – ACADEMIAS EM CONDOMÍNIOS E O DECRETO PRESIDENCIAL – No caso dos condomínios equipados com academia, recomenda-se que permaneçam fechadas para evitar aglomerações e contaminações através do ambiente e dos equipamentos ali presentes. Apesar do Decreto presidencial nº. 10.344 de 2020, ter incluído a atividade de academia de esportes de todas as modalidades no rol dos serviços essenciais, este não se aplica aos condomínios, haja vista que a atividade prevista no referido decreto se refere àquela explorada comercialmente, diferente do caso dos condomínios, onde a academia é de uso privado. Outro ponto a se asseverar é que Supremo Tribunal Federal, entendeu que compete aos Estados e Municípios a decisão sobre a abertura ou fechamento de determinada atividade comercial, portanto, não há aplicabilidade na realidade do Estado do Maranhão.

4 – OBRAS DURANTE A PANDEMIA – A atividade da construção civil foi reconhecida como essencial no período da pandemia pelo Governo Federal, sendo o entendimento acompanhado pelo Governo Estadual do Maranhão. Entretanto, apesar da permissão, enquanto houver o estado de pandemia, sugerimos que apenas as obras necessárias e urgentes sejam autorizadas no ambiente condominial. Excepcionalidade aplica-se à Ilha de São Luís, onde houve a adoção, através do Decreto Estadual nº 35.784, do sistema de LOCKDOWN, no qual restou determinada a suspensão de obras públicas e privadas, salvo aquelas relacionadas à saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento. Portanto, enquanto durar os efeitos do decreto acima indicado, as obras em condomínios devem ser suspensas, ainda que realizadas em unidades autônomas.

5 – DELIVERY – É recomendável que o síndico, após análise das características próprias de cada condomínio, notadamente aqueles em que haja a necessidade de trânsito em locais de passagem obrigatória, como escadas e elevadores, avalie a necessidade de acesso direto por profissionais que atuem na modalidade delivery, a fim de minimizar os riscos de transmissão da Covid-19 e preservar a saúde dos condôminos e funcionários. Em caso de conclusão pela necessidade de restrição de acesso, orienta-se que o síndico publique portaria limitando a entrega de alimentos e produtos na referida modalidade na entrada principal do condomínio, excepcionando-se aquelas unidades em que residem pessoas portadoras de deficiências ou que tenham dificuldade de mobilidade, bem como aqueles moradores declaradamente acometidos ou com suspeita de contágio pelo vírus. Em todo caso, recomenda-se que esse tipo de serviço seja prestado apenas por entregadores que estejam utilizando devidamente equipamentos de Proteção Individual – EPI, a exemplo de máscaras de proteção e luvas.

6 – MUDANÇAS – A recomendação nesse momento é que sejam adiadas, se possível. Considerando que sua realização pressupõe uma necessidade do condômino, o condomínio deve reforçar as regras para garantir a preservação da higiene e da segurança dos demais moradores. Por sua vez, o condômino deve observar todas as normas internas, solicitar autorização e agendamento prévios a administração bem como seguir todas as orientações de higiene (uso de máscara, etc).

7 – AIRBNB E SIMILARES – Recomenda-se que os aluguéis por temporada (AIRBNB e similares) sejam suspensos para fins de resguardar a saúde da coletividade condominial, evitando a propagação do contágio do vírus COVID-19, cabendo ao representante do condomínio analisar e decidir, segundo as especificidades de cada empreendimento, mas sempre visando o bem dos condôminos.

8 – VISITANTES - Evitar receber visitantes, salvo em caso de extrema necessidade, devendo os visitantes estarem usando máscaras de proteção facial. Para o cumprimento do isolamento social, o síndico poderá limitar a quantidade de visitantes à unidade residencial, sempre utilizando o bom senso para aplicação desta medida. Receber visitantes para lives, festas e outros eventos semelhantes, configura violação ao dever de isolamento social, sujeitando o condômino às penalidades administrativas da Convenção, do Regimento Interno do Condomínio e dos Decretos Estaduais correspondentes.

Ressalta-se a importância e a necessidade de os condomínios contarem com corpo jurídico próprio para analisar as situações e dar a melhor solução de acordo com a realidade daquele local.

São Luís/MA, 15 de maio de 2020.

Comissão de Direito Condominial da OAB/MA

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