22 Setembro - 2017

NOTA PÚBLICA CONJUNTA

O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA) e a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (CDH OAB-MA), com o apoio da Comissão da Diversidade Sexual da OAB/MA, vêm a público manifestar seu apoio à Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e criticar a recente decisão liminar da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a respeito de assistência psicológica para “reorientação sexual”.

Primeiramente, cabe destacar que a citada decisão judicial trata de idêntica questão de mérito já apreciada na Ação Civil Pública no 2011.51.01.018794-3 que tramitou na Justiça Federal no RJ, com acórdão transitado em julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 30/09/2016, com a seguinte redação:
“A Resolução nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, não promove inovação da ordem jurídico-legal, realizando, tão somente, um balizamento de atuação profissional, impedindo a promoção de quaisquer tipos de ações que impliquem, direta ou indiretamente, o reforço de uma pecha culturalmente sedimentada na sociedade no sentido de que a homossexualidade consiste em doença, distúrbio, transtorno ou perversão. Cabe ao psicólogo prestar auxílio profissional ao indivíduo que a ele se dirige, seja ele homossexual ou não. Propalar a realização de tratamento e cura da homossexualidade contribui com a patologização da orientação sexual do indivíduo, o que não se coaduna com o teor da nota constante na CID-10 F.66, segundo a qual “A orientação sexual por si não deve ser vista como um transtorno”. (Grifamos) (Apelação Cível no 0018794-17.2011.4.02.5101, 7ª Turma do TRF 2ª Região).

Assim, a Ação Popular movida no DF ofende a coisa julgada sem que nenhum fato novo a legitime, a não ser a reiteração do preconceito sob novas formas de expressão. O que precisa ser transformado é a discriminação social e não identidades legítimas, enriquecedoras da existência humana.

A identidade sexual é direito fundamental e aspecto existencial protegido contra toda e qualquer forma de discriminação, ainda que expressa através de subterfúgios semânticos, como a suposta defesa do “aprofundamento dos estudos científicos relacionados à reorientação sexual” (trecho da decisão questionada).

É importante ressaltar que não é de jurisdição de nenhum conselho de classe profissional estabelecer critérios sobre pesquisas científicas, práticas estas regidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). As resoluções do CFP regulamentam apenas a prática profissional do psicólogo e não a realização de pesquisas, distinção esta que o juiz confunde na liminar.

Já é momento de superar a afirmação de que decisões judiciais estariam a salvo do questionamento público, ainda mais quando fortalecem discursos discriminatórios que tratam a homossexualidade como distúrbio, erro ou escolha “sanável”.

Em razão disso, o CRP/MA e a CDH da OAB/MA, com a chancela da Comissão da Diversidade Sexual da OAB/MA vêm manifestar publicamente a defesa da pluralidade das expressões humanas de afeto e o reconhecimento de que a luta contra preconceitos fortalece a dignidade de todas as pessoas.

São Luís, MA, 22 de setembro de 2017.
Comissão de Direitos Humanos do CRP/MA
Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA e Comissão da Diversidade Sexual OAB/MA

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