14 Agosto - 2020

NOTA TÉCNICA - COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL MARANHÃO, através da Comissão de Direito do Consumidor, comunica à sociedade maranhense que:

CONSIDERANDO que a defesa da Constituição Federal de 1988 e do efetivo cumprimento dos direitos fundamentais nela previstos é finalidade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXII da Carta Magna, e princípio da ordem econômica, conforme o artigo 170 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o art. 1º do Código de Defesa e Proteção do Consumidor;

CONSIDERANDO a saúde e a educação são, igualmente, direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e infraconstitucional;

CONSIDERANDO ser indispensável o respeito aos direitos constitucionais e do consumidor tanto pelos Poderes Públicos quanto pelos particulares;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviço educacional (art. 6º, III da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE quanto ao COVID-19 e decretos estaduais do Estado do Maranhão, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

CONSIDERANDO lei estadual 11.259/2020 que “Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde”;

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensino para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial e torna excessiva as prestações anteriormente pactuadas.

Vem comunicar a vigência e esclarecer o conteúdo da Lei 11.259/2020 à sociedade, nos seguintes termos:

Em 16 de março de 2020, por meio de Decreto, nº 35.662, em decorrência do estado de pandemia provocado pela COVID-19, foram suspensas as aulas da rede pública e da rede priva de ensino do Estado do Maranhão.

Com a publicação da Lei Estadual 11.259/2020, reduziu-se proporcionalmente as mensalidades da rede privada de ensino, a partir da aplicação de descontos de acordo com o quantitativo de alunos matriculados em cada Instituição.

Ressalta-se que a última prorrogação da suspensão de aulas presenciais foi determinada através do Decreto nº 35.897/2020, do dia 30 de junho de 2020, que dispôs como termo final para a suspensão das aulas presenciais a data de 02 de agosto de 2020. Este Decreto, no Capítulo II, Seção I – Do Termo Inicial e dos Protocolos Pedagógicos, prevê que:

Art. 2º A partir de 03 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades educacionais presenciais nas instituições de ensino localizadas no Estado do Maranhão.

Relativamente às escolas da rede privada, o termo inicial da retomada e o estabelecimento dos protocolos pedagógicos serão definidos, em instrumento escrito a ser firmado, em conjunto, pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis ou, quando maiores de idade, pelos estudantes.

Diante do Decreto supracitado, algumas escolas da Rede Privada de Ensino, localizadas no Estado do Maranhão, passaram a retomar gradativamente a prestação de serviço das aulas presenciais.

E em face dessa retomada, igualmente, recomeçaram a cobrar o valor integral da mensalidade, ou seja, sem a aplicação dos descontos previstos na lei 11.259/2020. No entanto, cabe dizer que a orientação desta Comissão de Direito de Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão é de que:

A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS permanece em vigência, bem como o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, portanto, justificando-se a aplicação da lei.

Além disso, a lei 11.259/2020 prescreve como aulas presenciais, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único: “aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino”. E o que se vê são escolas que mesclam aulas presenciais com aulas telepresenciais, ou seja, utilizando-se do sistema híbrido.

Importa dizer que, aulas nas modalidades remotas e híbridas não se qualificam como presenciais, logo, enquadram-se nos termos da Lei Estadual 11.259/2020 e, portanto, passíveis dos descontos proporcionais previstos. Quais sejam:

I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados;

II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados;

III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.

IV - 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

V - desconto proporcional à carga horária do contra-turno que não estiver sendo ministrada (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

De acordo com o artigo 4º do instrumento legal em análise, a suspensão da aplicação desta lei se dará, somente, com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão.

Como já explanado, ainda vige o estado de emergência em saúde, ademais, com a continuação da prestação de serviços pelas instituições de ensino de maneira remota, ou mesmo, com a aplicação do ensino híbrido, os gastos mensais das instituições continuam reduzidos, a não ser que, demonstrem a elevação dos custos, devendo ser feita uma análise situacional, já que o fornecedor de serviços é o responsável pelo risco do negócio, não podendo ser repassado ao consumidor.

Deste modo, tem-se que, enquanto durar Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 e as aulas exclusivamente presenciais não forem retomadas, os descontos legais devem ser aplicados.

O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON-MA).

A Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza os seguintes e-mails de contato para formalização de denúncias: comissoies@oabma.org.br / cdcma@oabma.org.br

É preciso anexar no e-mail os seguintes documentos acompanhados de um resumo da denúncia: contrato de prestação, comprovante de pagamento da mensalidade em valor acima do previsto em lei e documentos pessoais do contratante.

São Luís, 13 de agosto de 2020.

 

Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MA

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