14 Maio - 2021

OAB MARANHÃO DEBATERÁ EM EVENTO SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO ORGANIZADO PELA OAB/RJ

Nos dias 17/05, 01/06, 15/06 e 29/06, a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ irá promover debates sobre o Processo Administrativo Fiscal no CARF. A OAB Maranhão, por intermédio do presidente da Comissão de Direito Tributário, Guilherme Oliveira, participará como debatedora do Painel “A Efetividade das Súmulas do CARF”.

O objetivo dos eventos é debater, de maneira dialética e sob várias perspectivas, a importância do processo administrativo e a jurisprudência sobre o tema. Participarão advogados públicos e privados, conselheiros e ex conselheiros do CARF. Os eventos serão transmitidos pelo canal do Youtube da OAB/RJ.

No primeiro encontro, que ocorrerá na próxima segunda-feira, 17/05, das 11h00 às 13h00, mediante transmissão ao vivo pelo canal da OAB/RJ no YouTube, será objeto de debate “a efetividade das súmulas do CARF“.
Nele, o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/MA, Guilherme Henrique Guimarães Oliveira, será um dos debatedores, contando ainda com a participação de Antonio Carlos Guidoni (advogado e ex-conselheiro do CARF), Cristiane Costa (advogada e ex vice-presidente do CARF) e Tatiana Midori Migiyama @tatimigiyama (conselheira do CARF) e Maurício Faro (advogado, ex-conselheiro do CARF e presidente da CEAT OAB/RJ), que fara a mediação.

Para discutir servir de norte para o tema de fundo (efetividade das súmulas do CARF), foram selecionados dois acórdãos do Conselho (Acórdãos de n°s 9101-005.366 e n° 9101-005.326), ambos decididos pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

No primeiro deles, o colegiado entendeu que pode ser manejado Recurso Especial contra decisão que adota entendimento de Súmula CARF, interpretando o parágrafo 3º do art. 67 do Regimento Interno do CARF, que limitaria tal manobra processual, desde que o paradigma trazido tenha sido proferido posteriormente à edição do verbete, em caso que envolve circunstâncias semelhantes, decidindo pela sua não aplicação.

No mérito desse acórdão, divergiu-se sobre a incidência da Súmula CARF nº 25, prevalecendo entendimento da maioria, de que a reiteração da infração não é elementos autônomo à própria infração, não podendo, assim, fundamentar a qualificação da multa de ofício.

Já no segundo acórdão, esse mesmo colegiado decidiu que a existência de Súmula do CARF, mesmo editada posteriormente ao acórdão recorrido e ao despacho de admissibilidade, é elemento que impede o manejo do Recurso Especial contra decisão cujo entendimento já estava alinhado com o teor do verbete.

A série de eventos é coordenada por Maurício Faro (advogado, ex-conselheiro do CARF e presidente da CEAT OAB/RJ), Cristiane Costa (advogada e ex vice-presidente do CARF) e Caio Nader Quintella (conselheiro do CARF e atual vice-presidente da Primeira Seção).

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