25 de abril é conhecido como o dia que se festeja a vitória dos italianos sobre os (nazi)fascistas. Um dia de glória. A resistência é algo urgente para os processualistas. É preciso não esquecer o passado para não replicar os seus erros. Processo penal é o levante contra o autoritarismo. Andiamo partigiani.
A construção de barricadas em uma democracia processual tem a função de evitar o avanço do punitivismo, das práticas antidemocráticas e das afrontas aos direitos fundamentais. A liberdade não deve ser encarada apenas como uma regra, mas também como um imperativo lógico de um sistema pautado na prisão como uma panaceia.
O poder punitivo é pulsional. O ato de punir é um dos mais primitivos da humanidade. O Estado-investigação, o Estado-acusação e o Estado-juiz são sedentos de punição. É uma platitude afirmar que o crime e a criminalidade devem ser combatidos. Em contraposição, os direitos dos investigados, processados e executados não podem ser olvidados.
Teorias importadas dos Istaiti's, a genealogia autoritária do Código Rocco, aceleracionismos punitivos à la carte são apenas alguns elementos que compõem o cenário do processo penal hodierno. Garantismo não pode ser de ocasião. Ou Ferrajoli importa ou se importa Ferrajoli. Desculpe pelo calembur.
Dietrich Flade foi uma das vítimas da inquisição. Ele era um juiz que fora queimado como bruxo na inquisição. Flade era reitor na faculdade de Direito da Universidade de Trier. Não se entusiasmava com a caça às bruxas, tinha posições contra a tortura e conferia um tratamento razoável para os acusados, pelo menos para os padrões daquel'época.
Mesmo as pessoas do mais alto escalão não estão imunes às agruras do processo penal. Dietrich Flade foi acusado de estar envolvido em um plano para matar o Elector de Trier, através de magia. Sequencialmente, uma onda de denúncias, especialmente de mulheres tidas como bruxas, começou a surgir contra ele. Coincidência ou o sistema se retroalimentando?
Aqueles que ocupam cargos proeminentes numa sociedade não estão blindados e aqueles que lutam contra o sistema punitivo opressor, que estão engajados na libertação dos oprimidos e quejandos, estão sempre sujeitos aos arbítrios do poder punitivo estatal. As regras do jogo, muitas vezes, são subvertidas.
Devemos celebrar a libertação da Itália. 80 anos da ofensiva italiana contra os (nazi)fascistas. A bota italiana tem muitas semelhanças com nosso país: belezas naturais estonteantes, tradição no futebol, altos índices de corrupção no Sistema de Justiça etc. O processo penal brasileiro tem o DNA autoritário do processo penal italiano.
Outro octogenário é o código de processo penal brasileiro de 1941. Embora tenha ocorrido uma série de reformas em sua redação (vide as reformas de 2008), o nosso CPP ainda precisa entrar em sintonia com o estilo acusatório de processo penal. A estilística do nosso processo penal ainda sofre os influxos de Vincenzo Manzini, autor do CPP italiano de 1930.
Numa palavra final. Necessitamos, de uma vez por todas, abandonar a tradição e as práticas inquisitoriais do nosso processo penal. Estamos inseridos no Estado Constitucional de Direito. A inquisição e seus horrores são o exemplo mais acabado de uma era em que o acusado era destituído de direitos. Digo não a um dos períodos mais trevosos da humanidade.
Bella Ciao!
Alexandre José Trovão Brito é Especialista em Direito de Execução Penal pelo CEI. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Seccional Maranhão. Advogado em São Luís (MA).