O fenômeno da desinformação, caracterizado pela disseminação deliberada de conteúdos falsos ou gravemente descontextualizados, impõe um desafio de notável magnitude à integridade do processo eleitoral. Tal prática compromete a normalidade e a legitimidade do pleito (art. 14, § 9º, CF/88), vulnera a isonomia entre os candidatos e obstaculiza a livre formação da vontade do eleitor.
Em cenários de maior gravidade, a utilização sistemática da desinformação pode configurar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Diante de tal conjuntura, a Justiça Eleitoral tem desenvolvido uma robusta linha de atuação, cujo objetivo é coibir e sancionar tais condutas. O presente artigo propõe-se a analisar o arcabouço normativo e a evolução da jurisprudência pátria no enquadramento da desinformação como ilícito eleitoral passível de sanções, com especial enfoque na aplicação de multa.
A repressão à desinformação no âmbito eleitoral não decorre de um tipo legal específico, mas de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico vigente. A Justiça Eleitoral tem mobilizado um conjunto de dispositivos para fundamentar sua atuação:
1. Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): Constitui o principal diploma normativo. O art. 58 assegura o direito de resposta ao ofendido por afirmação "sabidamente inverídica". De maior relevância, o art. 57-D, por meio de uma releitura hermenêutica promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), transmutou-se em um dos mais importantes instrumentos sancionatórios, viabilizando a imposição de multa pecuniária em decorrência da produção de conteúdo desinformativo, ainda que ausente o anonimato.
2. Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades): Para condutas de especial gravidade, o art. 22 autoriza a apuração e sanção do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação, enquadramento que tem sido aplicado a casos de disseminação massiva e orquestrada de desinformação, podendo culminar na cassação do registro de candidatura ou do diploma.
3. Poder Normativo do TSE e Validação pelo STF: O poder regulamentar do TSE, exercido por meio de Resoluções (e.g., Res. nº 23.610/2019 e Res. nº 23.714/2022), tem sido fundamental para detalhar as vedações e os procedimentos de combate à desinformação. A legitimidade dessa atuação foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7261, que rechaçou a alegação de censura prévia e confirmou a competência da Justiça Eleitoral para editar normas de proteção à integridade do processo eleitoral.
Observa-se uma nítida transição na postura jurisprudencial, que evoluiu de uma abordagem predominantemente reativa, focada na concessão de direito de resposta, para uma atuação proativa e sancionatória.
O Tribunal Superior Eleitoral tem protagonizado essa evolução, firmando teses de grande relevância:
• A aplicabilidade da multa do art. 57-D da Lei das Eleições visa "preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral" (Rp 060156220).
• A dosimetria da sanção deve considerar o "substancial alcance do conteúdo veiculado", de modo a modular a reprimenda à potencialidade danosa da conduta (Rp 60175450).
• A ilicitude da prática se configura mesmo em período de pré-campanha, caso haja afetação à integridade do processo eleitoral (Rp 60074116).
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), por sua vez, têm aplicado as diretrizes firmadas pela Corte Superior. Julgados do TRE-MG (REl 060022308) e do TRE-RJ (REl 060007663) demonstram a imposição de sanções ante a constatação de "grave desinformação".
A matéria encontra amplo eco na doutrina especializada. José Jairo Gomes classifica o fenômeno como uma "patologia" da propaganda eleitoral, que subverte sua função informativa. Outros juristas reiteram que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, não podendo ser invocada como escudo para a prática de ilícitos que atentem contra a ordem democrática.
Não obstante, a atuação judicial suscita um desafio hermenêutico de elevada complexidade: a distinção entre a crítica política, ainda que contundente, e a veiculação de um fato sabidamente inverídico. A decisão do TRE-RS (RE 60331879), que afastou a sanção por considerar a manifestação inserida no legítimo debate político, exemplifica a tensão principiológica entre a salvaguarda da liberdade de expressão e a tutela da integridade do processo eleitoral.
Depreende-se da análise que a desinformação foi consolidada, pela via jurisprudencial, como ilícito eleitoral autônomo, passível de sanções de natureza pecuniária e, em casos de maior gravidade, de cassação de mandato. A Justiça Eleitoral, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento, estabeleceu um regime de responsabilidade para condutas que atentem contra a fidedignidade do processo informacional nas eleições.
Embora a atuação judicial se mostre robusta, o diálogo entre as fontes do Direito evidencia a conveniência de uma alteração de lege ferenda que promova a tipificação expressa da desinformação eleitoral. Tal medida conferiria maior densidade normativa ao tema, aprimorando a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito, sem prejuízo da continuidade da indispensável atividade hermenêutica dos tribunais na proteção da democracia.
Luciano Allan Carvalho de Matos, Procurador Municipal, Especialista em Direito Eleitoral, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MA