Por muito tempo, no ambiente jurídico e institucional, repetiu-se quase como um mantra a afirmação de que “o advogado não quer privilégios, quer apenas o respeito às prerrogativas”. Já ouvi muito isso de colegas advogados. A frase é elegante, politicamente correta e, em certa medida, estratégica. Mas será que ela traduz, com fidelidade, a realidade da advocacia?
A experiência prática, especialmente de quem milita na advocacia criminal e previdenciária, revela algo mais profundo e menos confortável: as prerrogativas também são, sim, formas de privilégio e regalia. E reconhecer isso não as diminui. Ao contrário, fortalece sua compreensão e legitima sua existência.
Há um receio quase institucional em associar prerrogativas a “privilégios” ou “regalias”, como se essas palavras fossem, necessariamente, pejorativas. Não são. O problema não está nos termos, mas na compreensão social que se faz deles. Privilégio, no sentido técnico, é uma vantagem juridicamente reconhecida para garantir o exercício de determinada função.
Privilégio é respeito. Privilégio é reconhecimento social. Privilégio é Tratamento especial. Privilégio é deferência conquistada. Privilégio é prerrogativa diretamente ligada à imunidade profissional, prevista no art 142 do CPB. Até ser tratado como doutor é um privilégio da advocacia, não há nenhum problema nisso. Pelo contrário, é uma vantagem da profissão.
Com isso não estou a dizer que o advogado deva sair por aí falando que tem privilégios tais e quais. Estou afirmando que precisamos sim de tratamento diferenciado. O motivo é simples: somos advogados e advogadas diariamente fazendo intervenções, intermediações, interlocuções, elos, liames e mediações. Isso necessita de prerrogativas, respeito institucional e prioridade nos atendimentos.
Nesse sentido, ensina José Afonso da Silva que os direitos fundamentais devem ser compreendidos não apenas como garantias individuais, mas também como instrumentos funcionais de proteção institucional, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito (SILVA, 2014). Quando se compreende isso, percebe-se que as prerrogativas do advogado não apenas se aproximam desses conceitos, elas os incorporam.
Na advocacia previdenciária, por exemplo, o advogado antecipa custos, investe tempo, estrutura e energia, muitas vezes sem qualquer garantia de retorno imediato. Ele aposta no resultado. Ele sustenta o processo até o fim.
Na advocacia criminal, a realidade é ainda mais intensa. Quem enfrenta a autoridade, quem bate à porta da delegacia, quem insiste em ser recebido por magistrados, quem exige o cumprimento da Constituição, do Código de Processo Penal, do Código Penal, não é o cliente. É o advogado.
Como destaca Paulo Lôbo, as prerrogativas profissionais do advogado não são privilégios pessoais, mas garantias institucionais indispensáveis ao exercício da função essencial à Justiça (LÔBO, 2020).
É o advogado quem suporta a resistência institucional, quem enfrenta o constrangimento, quem insiste quando o sistema tenta silenciar direitos. Ele é, por assim dizer, o primeiro a sofrer para que o cidadão não seja o último a perder.
Embora formalmente atribuídas ao cliente e ao advogado, as prerrogativas são muito mais do advogado do que do cidadão. São direitos de ambos, sem exclusividade. Elas são, na essência, direitos do advogado e do cidadão. O advogado não pede prerrogativas apenas para o cidadão, mas para si também. Ele as exerce em nome de quem precisa da Justiça, e quem precisa de justiça é o advogado e o cidadão. Cada prerrogativa respeitada é um direito fundamental preservado a todos.
Nessa linha, leciona Alexandre de Moraes que o advogado desempenha função essencial à administração da Justiça, sendo indispensável à efetivação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (MORAES, 2023). Alguém há de questionar: Alexandre de Moraes cumpre a proposição de que o advogado desempenha função essencial à administração da justiça?
A resposta é que a posição jurídica em um livro atua como um framework teórico-analítico que organiza fatos, direitos e deveres, conferindo coerência, fundamentação técnica e densidade argumentativa à obra. Ela serve para estruturar o pensamento, permitindo a interpretação de fenômenos sociais à luz do Direito. Se a prática do escritor divergir do escrito, o leitor enfrenta uma discrepância entre o "ser" (prática) e o "dever-ser" (teoria), indicando uma falha na integridade intelectual, mas sem necessariamente anular o valor técnico da obra. Cabe ao advogado aproveitar a teoria das obras literárias naquilo que for conveniente e útil à advocacia.
As prerrogativas podem ser compreendidas como um conjunto de normas de conduta social impostas pelo Estado para garantir a efetividade da Justiça. Não são favores. Não são concessões graciosas. São estruturas jurídicas criadas para equilibrar forças naturalmente desiguais.
Segundo Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Poder Judiciário”, pois contra ela não há a quem recorrer, o que evidencia a necessidade de instrumentos que assegurem a atuação firme da advocacia (BARBOSA, 1999). O Estado acusa, investiga, julga e pune. O advogado, sozinho, enfrenta essa engrenagem.
A advocacia não existe apesar das dificuldades, ela existe por causa delas. Se o acesso à Justiça fosse simples, imediato e automático, a figura do advogado seria dispensável. Mas não é. O sistema é complexo, resistente, e, muitas vezes, hostil. É nesse cenário que as prerrogativas se revelam essenciais. Elas não facilitam a vida do advogado por conforto, mas por necessidade estrutural.
Talvez seja o momento de amadurecer o discurso institucional. O advogado não precisa negar que possui prerrogativas que, sob certo aspecto, são privilégios e regalias. Precisa, sim, afirmar com clareza que esses instrumentos existem para garantir algo maior: a Justiça.
Assumir isso não enfraquece a advocacia. Pelo contrário, confere-lhe honestidade intelectual e força argumentativa. As prerrogativas são, ao mesmo tempo, direito, privilégio e regalia, não no sentido de vantagem indevida, mas como condição necessária para que o advogado cumpra sua missão constitucional de defesa.
E, no fim, não é só o advogado quem se beneficia delas, é, também, a própria sociedade.
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 1999.
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Erivelton Lago, Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/MA