16/05/2016

ADVOCACIA E SOLIDARIEDADE.

Autor: Luis Augusto Guterres - Conselheiro Federal da OAB/MA.

As Caixas de Assistências dos Advogados são entidades criadas e mantidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, dotadas de personalidade jurídica própria e independente, cujo Estatuto é previamente aprovado e submetido a registro civil Conselho Seccional da OAB, na forma estabelecida no Regulamento Geral da Entidade Federal.  Essas entidades possuem receita orçamentária derivada de renda obtida pelas Seccionais que as criaram, em valor igual ao da metade da receita das anuidades recebidas pelos Conselhos Seccionais respectivos, após as deduções regulamentares obrigatórias.

Entre outras competências e atribuições estatutárias, as Caixas podem promover e executar programas de seguridade complementar e prestar assistência social e de saúde aos seus associados. No particular da Caixa de Assistência dos Advogados do Maranhão, atualmente presidida pelo advogado Diego Sá, esta oferece serviços de assistência médica nas áreas de ginecologia, pediatria, clínica médica, odontologia e fisioterapia. Conta, ainda, com um clube social dotado de piscina, quadra poliesportiva, campo de futebol, parque infantil e salão para festas, bastante utilizado para realização de eventos e comemorações familiares. No âmbito de atividades esportivas regulares, a CAA promove, notadamente, um campeonato anual de futebol do qual participam cerca de 21 equipes, inclusive femininas, totalizando, aproximadamente, quinhentos atletas, entre advogados e advogadas.

No exercício do mandato de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 12 de abril recém-passado apresentamos ao Presidente Nacional da OAB, Cláudio Pacheco Prates Lamachia, proposição de alteração do art. 125 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A proposta é singela, mas de considerável importância para as advogadas e os advogados brasileiros.

Assim é a redação vigente do referido artigo do Regulamento Geral, in verbis: “Art. 125. As Caixas promovem entre si convênios de colaboração e execução de suas finalidades.”

Segundo nossa proposição o Art. 125 será acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 125. (...). Parágrafo único. Independentemente do convênio de que trata o caput, as Caixas devem proceder até cinco atendimentos anuais do advogado de outras Seccionais da OAB, que, em trânsito, necessite de seus serviços.”

Como exposto, a nossa proposta objetiva, apenas, a adição de um  parágrafo único ao art. 125 do Regulamento Geral da OAB, que permitirá que ocorra a cooperação entre as varias Caixas de Assistência dos Advogados  independentemente da celebração de convênio, até o limite máximo estabelecido no parágrafo proposto.

Guto Conselheiro: A medida visa o atendimento do advogado que esteja em trânsito em outro Estado da federação, onde não exerça a advocacia com habitualidade. Acaso necessite de algum serviço de natureza médica ambulatorial, que seja oferecido pela Caixa local, poderá utilizá-lo por até cinco vezes ao ano, na linha do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Diz esta norma que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

A Ordem é instituição perene e una. Congrega todos os advogados brasileiros. Deve, pois, garantir, minimamente, o atendimento nacional de seus membros. Com efeito, a medida proposta é importante, vez que agregadora e cooperativa.  A nossa proposição de alteração art. 125 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Federal da OAB. Confiante no espírito de solidariedade que une a classe, mantemos real perspectiva de sua aprovação.

luisguterres@hotmail.com

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