26/06/2015

Metas do Judiciário e Assistência Judiciária

Autor: Thiago Brhanner - Advogado e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA

    Com o surgimento de órgãos de controle do Poder Judiciário, em especial do Conselho Nacional de Justiça, é notável a mudança na postura dos entes judicantes, tanto no 1º e 2º grau, como nos próprios tribunais superiores.

            A criação de padrões e a uniformização de condutas administrativas trouxe, é bem verdade, uma maior segurança aos jurisdicionados. Nada obstante essa constatação, observa-se que o serviço judiciário quanto mais se expande, mais a demanda aumenta. Isso porque sempre existiu — e dificilmente se extinguirá nos próximos anos — uma demanda reprimida por resolução de conflito.

            Nos últimos anos foram ampliados os números de varas no Estado Maranhão, o Fórum de São Luís, por exemplo, triplicou a sua estrutura, mas é corriqueira a reclamação por elevadores, estacionamento, etc..

            O certo é que um fator preocupante quanto ao estabelecimento de metas não são os evidentes benefícios delas decorrentes, consubstanciados na maior celeridade dos processos, benefícios aos servidores e demais melhoramentos, mas sim outro efeito direto decorrente dessas metas, que é a necessidade visceral de extinção de processos.

            Pode parecer estranho questionar a necessidade de extinção de processos quando todos procuram diminuir a quantidade deles para que mais pessoas possam ter seu direito conquistado mais rapidamente, sob a lógica de que quanto menos processos mais rápido serão os julgamentos.

            A indagação consiste na constatação de que em muitos casos os Juízos têm adotado como regra a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorre quando o direito da pessoa não pode ser apreciado por uma questão meramente formal.

            Assim como nas empresas privadas, o Judiciário tem buscado incentivar seus trabalhadores, estabelecendo metas e prêmios remuneratórios para seus cumprimentos, mas por vezes, o que se verifica é que, ao pretexto de obter êxito na empreitada, o servidor, tanto o que pratica atos ordinatórios quanto os decisórios tem obstaculizado o direito do cidadão.

            Um exemplo bastante claro é a não concessão de assistência judiciária, que é o caso em que o cidadão pode litigar sem pagar taxas. Nesse caso, apesar de a lei garantir que basta afirmar que não se pode pagar as custas pra fazer jus ao benefício, sem precisar comprovar, é comum o indeferimento desse pedido.

            Infelizmente, a regra hoje tem sido a negativa. Isso, na verdade, revela que, sob outro enfoque, o controle efetuado pelos CNJ e Corregedorias têm impedido o cidadão de entrar em juízo, não pela sua atuação, mas pelos meios que os servidores da Justiça têm adotado para cumprir suas metas. Afinal: quem entraria em juízo, comprometendo sua renda mensal com o pagamento de custas que, via de regra, são altas para ver garantido um direito que não será reconhecido em menos de dois ou três anos?

            É claro que, infelizmente, existem aquelas pessoas que abusam desse beneficio, pedindo-o sem precisar, mas para elas a lei estabelece multas e meios de impugnação contra a conduta reprovável.

            Louvável que seja a modernização do Judiciário, nunca poderá ser esquecido que o seu papel principal é a entrega regular e eficaz do direito das pessoas. Por vezes, chega-se até a comentar que a culpa da morosidade do Judiciário seria a banalização do direito de entrar em Juízo, representada nos pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita.

            Ora, é principio da Constituição Federal o amplo e irrestrito acesso à Justiça. De igual forma é garantido que o serviço prestado pela Justiça seja de qualidade. Portanto, existem inúmeras medidas, como a politica de conciliação, que ajudam a levar a justiça a mais pessoas e resolver seus conflitos de forma mais rápida e satisfativa. De outo lado, adotar políticas meramente burocráticas, como o indeferimento indistinto do benefício da assistência gratuita, longe de representar um avanço, representa afronta direta à Constituição.

            Espera-se, na verdade, que as instituições, estatais ou não, busquem sempre a ampliação da estrutura do Judiciário, capacitação e remuneração dos seus servidores, a fim de que quem mais importa não venha a ter seus sonhos frustrados por aquela que seria a sua última esperança: a Justiça.

 

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