30/05/2011

O papel da OAB na defesa da Constituição

Autor: Mário de Andrade Macieira

A Constituição Federal (art.103, VII) e a Constituição do Estado (art. 92, IV) outorgaram a OAB, respectivamente, legitimidade para proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sempre que Lei ou ato normativo venha a ferir os textos da Constituição.

Na hipótese de lei estadual ou municipal contrária à Constituição do Estado, a legitimidade é do Conselho Seccional para demandar, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Já quando lei estadual ou federal contraria a Carta da República, aí se terá a legitimidade do Conselho Federal, em ação a ser apresentada ao Supremo Tribunal Federal.

Pois bem, após a aprovação da Lei 5.392, de 28/12/2010, do Município de São Luís, foram reajustados os valores do metro quadrado da Planta Genérica de Valores, um dos valores da base de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

Esse reajuste, que em alguns casos ultrapassou a 6.000%, resultou num aumento médio do IPTU em 500%, gerando grande descontentamento na sociedade e gerando um amplo debate acerca da razoabilidade da magnitude de tal reajuste, ainda mais em um contexto de grave especulação imobiliária, como o que atravessa a cidade.

O tema da constitucionalidade da Lei municipal, em questão, chegou a ser objeto de análise do Ministério Público, que concluiu estar viciado o processo legislativo que resultou no aumento de imposto.

Em seguida, a OAB/MA veio a tomar conhecimento da questão e após estudo que resultou no alentado parecer do Conselheiro Rodrigo Maia Rocha, apresentado à sessão ordinária do Conselho Seccional do dia 19/05/2011, o Conselho Seccional, por ampla maioria deliberou pela proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mencionada norma.

A deliberação da Ordem se baseou em 3 fundamentos: a) o aumento abrupto do IPTU de um exercício para o outro viola o princípio da Razoabilidade, previsto no art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão. Isso porque o aumento foi desproporcional e imoderado; b) em razão dessa, excessivamente pesada carga, atribuída pela lei aos contribuintes, foi anulada a sua capacidade de pagar os tributos, sobretudo considerando-se o peso da carga tributária como um todo, daí decorrendo a violação ao do Princípio da Capacidade Contributiva e da Proibição de Efeito Confiscatório (arts 122, § 1º e 124, inciso IV) da Constituição do Estado do Maranhão.

Esses foram os fundamentos que, adotados, como base do pedido de inconstitucionalidade da norma, foram acolhidos por 15 dos 18 desembargadores presentes na sessão extraordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do último dia 26 de maio.

No julgamento, o Desembargador Relator – Benedito Belo – acolheu a íntegra dos argumentos da OAB e foi acompanhado por 17 dos seus pares numa evidente demonstração da inconstitucionalidade da cobrança.

No exercício da sua legitimidade constitucional de defesa da Constituição a OAB não atua em defesa de interesses políticos menores, senão em defesa dos princípios que norteiam o sistema constitucional brasileiro, aos quais todos estamos sujeitos, governantes e governados, Estado e Cidadãos.

Por isso mesmo, a OAB atua independentemente de qualquer interesse político governamental, preservando sua autonomia em relação ao Estado e aos órgãos da Administração Pública.

Portanto, sempre que estiverem em jogo, de um lado, a necessidade de promover a defesa da integridade e da autoridade da Ordem Constitucional, de um lado, e “razões de Estado”, que à Constituição devem se subordinar, de outro, a OAB/MA não vacilará em deduzir, perante os tribunais competentes, as medidas necessárias ao restabelecimento do respeito à Constituição. Essa, afinal, a marca de distinção do Estado de Direito, o respeito à Supremacia da Constituição.

Mário de Andrade Macieira é Presidente da OAB/MA

 

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