11/10/2016

O SERIAL KILLER DENTRO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO: O Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão e de Altamira (PA)

Autor: Carlo Dimitri Martins e Arruda

RESUMO: Estudaremos o caso do mecânico Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, ocorrido no final do século XX, que ficou conhecido como o caso dos meninos emasculados do Maranhão e de Altamira (PA).

Conforme a 2ª Vara da Comarca da cidade de São José de Ribamar, Brito é acusado de ter assassinado 42 crianças, no período de treze anos, de 1989 a 2003. A maioria de suas vítimas tiveram os órgãos sexuais retirados depois de mortas.

O presente trabalho reconstruirá o percurso da vida do mecânico Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, como também o Caso dos Meninos Emasculados, desde sua investigação até a execução da pena de Chagas.

 Assim, tentaremos descobrir se o nosso Sistema Penal, como um todo, está capacitado a lidar com um Serial Killer como Francisco das Chagas. Lembrando que os crimes de Chagas renderam à ele o título de maior serial Killer do Brasil e ao Brasil bem ao Estado do Maranhão um processo na OEA (Organização dos Estados Americanos), pela negligência na investigação ao longo dos anos.

Por fim, tendo em conta que se trata de um caso muito particular, veremos como este deve ser tratado de identificação de um serial Killer Ativo, e principalmente no tribunal, para que se tenha um processo justo. 

Palavras-chave: Meninos. Emasculados. Maranhão. Altamira(PA). Serial. Killers. Psicopatia. Perfil. Criminal. Investigação.

ABSTRACT: We will study the case of mechanical Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, occurred in the late twentieth century, which became known as the case of boys emasculated Maranhão and Altamira (PA).

As the 2nd District Court of the city of São José de Ribamar, Brito is accused of murdering 42 children, the thirteen-year period, 1989-2003. Most of his victims were sex organs removed after death.

This paper reconstructs the journey of life Mechanic Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, as well as the case of Boys Emasculated since the investigation until the sentence Chagas.

 So, We going to try to find out if our Penal System as a whole is able to deal with a serial killer as Francisco das Chagas. Recalling that the crimes of Chagas earned him the title of the greatest serial killer of Brazil and for Brazil and the Maranhão state process in the Organization of American States (OAS), the neglect of research over the years.

Finally, given that this is a very special case, we will see how it should be treated identification of a serial killer active, and especially in court , in order to have a fair trial .

Key Words: The case of boys emasculated Maranhão and Altamira (PA). Serial Killers. Psychopathy. Criminal Profile. Research.

INTRODUÇÃO

O presente tema foi escolhido por se tratar de uma matéria pouco debatida na área jurídica, e de extrema importância, tendo em vista que o descaso e o despreparo podem ser sinônimos de mais vítimas nas mãos de homens e mulheres que escapam da justiça, por não serem devidamente estudados.

É uma matéria não pacificada dentre os estudiosos da mente humana, muito menos dentre os operadores do Direito, intrigante e atemporal, sendo importantíssimo seu estudo uma vez que os crimes em série, como os praticados por Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, no século passado, estão nos acompanham desde os tempos mais pretéritos.

O que levou ao maior Serial Killer brasileiro, de todos os tempos, Francisco das Chagas Rodrigues de Brito a cometer assassinatos em série? A Justiça pode considerá-lo imputável pelos seus crimes? Ou ele realmente era tomado por algo maior do que ele, como costuma dizer? O Sistema Jurídico Penal brasileiro, como um todo, desde a investigação até a aplicação da pena, está preparado para esse tipo de criminoso?

Uma questão fundamental, que será tratada, é não só a imputabilidade do Serial killer, mas como também sua relação com a psicopatia. Por vezes, tais termos são confundidos dentre os leigos no assunto, mas são condições completamente diferentes (SILVA, 2008).

No nosso país o estudo do comportamento criminoso é irrisório. Sofremos de uma grande taxa de não solução de casos de assassinatos, muitas vezes, como no caso de Chagas, a polícia não consegue observar o padrão do crime e dessa maneira não realizar a sua captura, possuímos vários casos de assassinatos que foram arquivados, e de fato concreto só possuíamos a vítima (RAUTER,2013).

Não se sabe se a quantidade de serial killers aqui no Brasil é menor que nas outras partes do mundo, ou se há subnotificações por falta de preparo das nossas autoridades. Mas o fato é que eles existem em solo pátrio, e as vítimas destes criminosos.

Neste sentido, o objetivo principal deste trabalho é chegar a uma medida viável, que possa ser tomada pelo Direito Penal brasileiro, para ajudar os operadores do Direito e agentes da Lei e assim dar mais segurança a população.

1.  SERIAL KILLER

Serial Killer é um termo novo estudado por ciências novas, logo nenhuma afirmação dada sobre esse assunto é algo pacificado ou imune a equívocos. Assim sendo, suas definições e parâmetros não são firmes.

Neste caso, vamos trazer para a discussão o que dizem as correntes mais aceitas, principalmente a corrente trazida pelo FBI, pois estes são os que, por obrigação, lidam com este tipo de criminoso e assim possuem mais experiência no assunto.

Primeiramente necessitamos conceituar, mas apesar de o ato ser bastante antigo, a expressão serial killer é relativamente nova. Este fora criado nos anos 70 por um agente aposentado do Federal Bureau of Investigation (FBI), Robert k. Ressler.

E nesses quarenta anos muitas definições do que vem a ser um assassino em série vieram surgindo. Agentes da lei, estudiosos, acadêmicos, pesquisadores, todos apontam definições que se coincidem em sua maior parte, mas divergem em alguns pontos, como número de vítimas e os aspectos temporais.

Tomarei como base o Manual de Classificação de Crimes do FBI (1992), que possui a definição de assassinato em série melhor recepcionada pelos criminólogos atuais:

“Três ou mais eventos, separados em três ou mais locais, separados com um período de resfriamento emocional entre os homicídios”. (NEWTON,2006)

Existem, como já supracitado, outros conceitos. Alguns entendem que apenas dois homicídios já são o suficiente para identificar o criminoso como Serial Killer; outros acreditam que há a necessidade de acontecerem, pelo menos dez fatalidades para que o criminoso seja identificado como tal.

Pouco antes de chegarmos à década de sessenta os criminologistas ainda não tinham começado a distinguir os tipos de assassinatos múltiplos, sendo assim, o assassinato serial era considerado apenas mais uma forma de assassinato em massa.

Neste sentido, a discussão sobre a definição desse tipo de criminoso ainda não está pacificada. Inclusive o próprio Manual de Classificação de Crimes do FBI pode ser questionado em sua definição.

Por exemplo, o “resfriamento emocional entre os homicídios”, a maioria das definições concorda com a exigência desse período de tempo entre um crime e outro. Existem várias denominações para esse lapso temporal entre os atos criminosos, tais como: “ocasiões separadas”, “período de resfriamento” e “período de resfriamento emocional”. A problemática é a não definição desse período temporal.

O próprio Manual de Classificação de Crimes diz que o “período de resfriamento pode durar dias, semanas, ou meses e, presume-se, mesmo anos” (NEWTON,2006). Alguns estudiosos do assunto tentam inserir um período limite, tanto para mais, quanto para menos, mas um padrão ainda é algo distante.

E o mais criticado de todos o “três ou mais locais separados”, muitos seriais killers cometiam seus crimes num mesmo local.

Como por exemplo o Dr. Henry Howard Holmes, um Serial Killer norte americano (o primeiro registrado na história norte-americana), seu nome verdadeiro era Herman Webster Mudgett (LARSON,2003). Holmes abriu um hotel em Chicago. O hotel, pensado especialmente para acomodar seus hábitos homicidas, pois, morbidamente, mantinha no porão, um calabouço, em que atraía as suas vítimas, anestesiando-as logo em seguida. Depois de abusar sexualmente de suas vítimas mulheres, matava-as, e se livrava dos restos mortais vendendo-os às faculdades de medicina. (SOARES,2012)

Dr. Holmes confessou 27 assassinatos, das quais apenas nove foram confirmados, suspeita-se, no entanto, que suas vítimas podem chegar à margem de 200 pessoas. (SOARES,2012)

Na verdade, o aspecto que mais deveria ser levado em conta, para afirmar, ou não, se o criminoso é um Serial Killer, não deveria ser a quantidade de homicídios ou o número de locais usados para cometer os crimes, e sim as causas ou mesmo a falta de causa no cometimento dos crimes.

Indo mais além, o modus operandi (MO), ou seja, a forma como um assassino age, tanto na maneira que escolhe suas vítimas e a maneira que ele executa o assassinato. Também é um forte indicador para afirmar se o assassino pode ser enquadrado como assassino em série. O modus operandi também é uma forma de ajudar a entender o motivo do crime e também uma forma de traçar um perfil do criminoso para que assim seja mais fácil a captura.

Um conceito mais atual de Serial Killer é de Egger, Professor de Justiça Criminal da Universidade de Illinois, em Sprinfield, EUA, que, em 1998, baixou o número de três homicídios para dois, a fim de caracterizar o homicídio em série:

Um assassinato em série ocorre quando um ou mais indivíduos (em muitos casos homens) cometem um segundo e/ou posterior assassinato; não existe em geral relação anterior entre a vítima e o agressor (se aquela existe coloca sempre a vítima em uma posição de inferioridade frente ao assassino); os assassinatos posteriores ocorrem em diferentes momentos e não têm relação aparente com o assassinato inicial e costumam ser cometidos em uma localização geográfica distinta. Ademais, o motivo do crime não é o lucro, mas, sim, o desejo do assassino de exercer controle ou dominação sobre suas vítimas. Estas últimas podem ter valor simbólico para o assassino e/ou ser carentes de valor e, na maioria dos casos, não podem defender-se e avisar a terceiros de sua situação de impossibilidade de defesa; ou são vistas como impotentes, dada sua situação nesse momento, o local e a posição social que detenham dentro de seu entorno, como, por exemplo, no caso de vagabundos, prostitutas, trabalhadores imigrantes, homossexuais, crianças desaparecidas, mulheres que saíram desacompanhadas de casa, velhas, universitárias e paciente de hospital. 

Em uma definição própria acredito que o assassino em série é alguém que possui a necessidade de matar, seja por desejo, seja para se livrar de algum tipo de angústia que o domina. O modus operandi, ou seja, o “ritual” que o assassino executa durante o crime, posteriormente aprofundarei esse conceito, de cada um é diferente, pois tem algo haver com as fantasias pessoais do criminoso.

 

2.  ASSASSINO EM SÉRIE, IMPUTÁVEL, INIMPUTÁVEL, SEMI-IMPUTÁVEL 

No Brasil os assassinos em séries são julgados em sua maioria como imputáveis, mas nesse sentido a justiça brasileira é eficaz, pois cada caso é analisado separadamente.

No imaginário popular, “psicopata” e “serial killer” são palavras intrinsecamente associadas, o que é falso, pois nem todo psicopata é serial killer e vice versa, é claro que por vezes essas duas características se incidem sobre o mesmo indivíduo, mas um não é pré-requisito do outro.

A questão que se coloca quando falamos em imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade dos assassinos em série é se seriam eles responsáveis por seus atos, ou não, ou seja, se ele se encaixa nas condições do artigo 26 do Código Penal Brasileiro.

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O legislador, sabiamente, não adentrou nos detalhes do que deve ser considerado “doença mental” e “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, pois este, obviamente, não possui essa perícia. Fazendo-se assim, necessária a especulação acerca do que a lei considera como doença mental.

Para Mirabete (2003), tal expressão abraça toda e qualquer alterações mórbidas à saúde mental, desde as de origem orgânica, às tóxicas ou funcionais. Por outro lado Damásio de Jesus (2015) é bem mais ousado, no que tange os pressuposto biológico da inimputabilidade, pois ele aponta os transtornos que se encaixam no referido artigo, como a esquizofrenia e a paranoia.

Alguns doutrinadores incluem no dispositivo os “estados crepusculares não patológicos” (FÜHRER, 2000), são os estados em que podem se encontrar os agentes no momento do fato criminoso, que não são doenças mentais, mas se igualam as estas. Um exemplo de estado crepuscular não patológico é o sono normal crepuscular, a febre, o sonambulismo, o desmaio, a hipnose por sugestão. (RABELLO,2011)

Não se pode esquecer, porém, que, na hipótese citada, não deverá existir consciência e a capacidade de autodeterminação, pois, assim sendo, não há que se excluir a culpabilidade.

Damásio (2015) contempla os estados crepusculares não patológicos dividindo as doenças mentais em orgânicas (paralisia progressiva, sífilis cerebral, tumores cerebrais, arteriosclerose etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) e funcionais (psicose senil etc.). Todas são abrangidas pela lei não importando se temporárias, ou crônicas.

Voltando a questão do Serial Killer, cada caso deve ser olhado separadamente como já supracitado, alguns sofrem de transtornos mentais e cometem seus atos criminosos devido a isso. Mas alguns simplesmente têm gosto pelo tipo de crime praticado, desejo em transgredir as regras, sendo, então, nesse caso, portadores do Transtorno de Personalidade Antissocial (também conhecidos como sociopatas ou psicopatas).

De acordo com Edilson Mougenot Bonfim, o assassino em série pode ser doente mental e não um psicopata, mas que as características comuns aos psicopatas, que são: déficit comportamental, impulsividade, agressividade, ausência de remorso, superficialidade das relações sociais entre outras, facilitam o surgimento do Serial Killer 

Mas nesse sentido o Dr. Geraldo José Ballone comenta que:

Quando capturados costumam simular insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia ou qualquer coisa que o exima de responsabilidades mas, na realidade, aproximadamente apenas 5% dos assassinos em série podem ser considerados mentalmente doentes no momento de seus crimes.

Academicamente não é difícil de compreender, independente se o crime foi assassinato em série, ou qualquer outro tipo de crime, as consequências jurídicas da imputabilidade, ou não, do criminoso é a mesma.

 Podemos dizer que o assassino em série portador de doença mental grave não pode responder pelos seus atos, pois não possui o discernimento para entender o que está fazendo, neste caso o criminoso atua em consequência de seus delírios.

Já o assassino em série psicopata, pode tranquilamente responder elos seus atos, ao passo em que possui discernimento total do que está fazendo, ele também atua de acordo com as suas fantasias, mas tem a capacidade crítica que falta ao inimputável.

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Artigo 26 do Código Penal Brasileiro parágrafo único)

No parágrafo primeiro do Art. 26 do Código Penal o agente é imputável, ou seja, tem noção da ilicitude de suas ações, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é lhe necessário maior esforço (MIRABETE; FABBRINI,2003). Em outras palavras, faz-se necessário provar que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal.

Refere-se a lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único. (MIRABETE, 2003).

Nesse sentido o agente será condenado, com a pena atenuada de um a dois terços.

Mas essa é uma discussão ainda não pacificada, nem entre os médicos com esta especialidade, muito menos nos tribunais. O psicopata por definição é alguém que possui pouco desenvolvimento cerebral na área responsável pela emoção, ou seja, é alguém extremamente racional e individualista e tem os seus desejos e prazeres acima de qualquer coisa. Mas isso não traz predisposição à violência (SILVA, 2008), seguindo esse pensamento eles não teriam direito à atenuação na pena.

Além da dificuldade de afirmar se o agente do crime que sofra de psicopatia se encaixe na hipótese do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal brasileiro, surge outra dúvida, não é especificada se a redução da pena é obrigatória ou facultativa. Há decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), de que a redução da pena é facultativa.

Segundo Delmanto (2016) a redução da pena constitui direito público subjetivo do réu. Para determinar o grau da redução deve-se levar mais em conta a perturbação mental do que a gravidade do fato em si. No entanto, estabelece o artigo 98 do mesmo Codex:

Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 este Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa e liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1º e 4º.

Isso na teoria, mas na prática os Assassinos em Série brasileiros terminam seus dias de prisão e são internados em casas de tratamento de doentes mentais de alta periculosidade, ou seja, recebem pena perpétua.

Como foi o caso do Sr. Francisco Costa Rocha conhecido como "Chico Picadinho" que foi condenado a 22 anos e meio pelo crime e deveria ter sido solto ao fim da pena máxima de 30 anos. Mas ao término da pena, em 1998, em vez de ser posto em liberdade, Chico Picadinho foi mandado para a Casa de Custódia de Taubaté, sob a alegação de que criminosos psicopatas podem ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos para receber tratamento. Chico Picadinho ainda está preso.

No caso de haver um quadro mental que tenha relação direta com o crime cometido, o réu é isento de pena (inimputável) e a medida de segurança é aplicada, por ser o criminoso considerado perigoso. A medida de segurança prevê tempo mínimo de internação (três anos), mas não tempo máximo. A desinternação fica condicionada à cessação de periculosidade, o que pode significar prisão perpétua em alguns casos incuráveis. (CASOY, 2004)

Seriais killers comumente simulam insanidade quando capturados, e podem muito bem enganar alguém sem profundidade no estudo da mente. Alegam na maioria das vezes esquizofrenia, para que assim se eximam de responsabilidades, mas, na realidade, segundo Ballone apenas 5% (aproximadamente) dos Assassinos em Série podem ser considerados mentalmente doentes no momento de seus crimes.

Em uma pesquisa, feita pelo psiquiatra norte-americano Michael Stone (2009), foi constatado que cerca de 86% dos serial killers podem ser classificados como psicopatas a partir do teste proposto por Robert Hare (2012). Já 9% apresentaram alguns sintomas da patologia, porém não suficientes para serem diagnosticados como tal. Tais resultados dão uma noção da dificuldade que é enquadrar essas pessoas em um diagnóstico descrito em manuais como o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders[1] (DSM).

A linha de defesa tomada pela maioria dos advogados que defendem os assassinos em série perante o Júri é a alegação de insanidade do réu. Mas quase nunca é constatada de fato pelos peritos, pois como já discutimos o fato do assassino ser portador de algum Transtorno de Personalidade ou Parafilia não faz dele um alienado mental.

  1. 3.    Ressocialização

Como já supracitado, o psicopata não tem a capacidade de sentir remorso, compaixão, são movidos por suas fantasias e desejos sendo assim é quase um consenso na Psiquiatria mundial que os psicopatas são irrecuperáveis e também é uma doença até hoje sem cura.

Homens e mulheres que sofrem desse mal não assimilam os valores de nossa sociedade por isso é chamado de “personalidade anti-social”. Caso sejam presos, após sua soltura, voltam a cometer os mesmos crimes, mas tendo cuidado para não cometerem os mesmos erros que desencadearam sua captura.

E no Brasil temos tristes exemplos, como o de Marco Antônio Azar, o maníaco do Jardim Mirna, que não é um assassino em série, mas um estuprador em série. Após 18 anos em tratamento psiquiátrico, Azar passou ao sistema de "desinternação progressiva". Ou seja, a cada mês, passaria 27 dias em casa e três em tratamento, ocorre que em um de seus dias fora do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ele tentou estuprar uma menina de sete anos de idade, por sorte foi detido pelos vizinhos da vítima antes do crime ser consumado.

E também o caso de Ademir Oliveira Rosário, o Maníaco da Cantareira, que fora beneficiado pelo mesmo programa de desinternação progressiva e ao sair, com a permissão do Estado, abusou sexualmente e matou dois adolescentes de 13 e 14 anos, que eram irmãos.

Por fim, o mais emblemático caso, João Acácio, o bandido da luz vermelha, que foi o primeiro brasileiro a cumprir integralmente 30 anos de prisão. Mas em menos de cinco meses após sua liberdade “Luz Vermelha” foi assassinado com um tiro na cabeça.

O disparo foi feito pelo pescador Nelson Pisingher, 46 anos, que confessou o crime. Segundo o pescador, o disparo foi feito para salvar a vida de seu irmão, Lírio. Ele foi ameaçado pelo bandido com uma faca, após desentendimentos por causa de supostos assédios cometidos por Acácio contra a mãe e esposa de Pisingher.

Percebemos aqui outra falha fundamental em nosso Processo Penal, temos muita dificuldade de punir e tratar efetivamente tais criminosos fazendo com que tais erros coloquem no meio da sociedade, pelo aval do Estado, pessoas que representam grande risco para elas mesmas e para todos ao seu redor.

  1. 4.   Francisco das Chagas e o Sistema Penal Brasileiro

Maranhense, nascido em 1965, considerado o maior serial killer do Brasil, Francisco das Chagas Rodrigues de Brito foi recolhido no final do ano de 2003, suspeito de incidir nos tipos dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 211 do mesmo diploma.

 Em seu inquérito, passou por alguns interrogatórios até que finalmente confessou todos os crimes que lhe acusavam (na época eram 26 homicídios de crianças e logo três foram descartadas chegando a 23). Foram descobertos corpos na propriedade de Chagas, como é comumente chamado, e com a ajuda do próprio criminoso foram descobertos mais corpos de suas vítimas, o local das covas era apontado com precisão, mesmo os crimes de datas mais remotas.

Ainda hoje considerado o “maior Serial Killer do país” (Casoy,2004), superando em três vezes, o número de homicídios do Vampiro de Niterói. Chagas, como é conhecido cometeu 42 homicídios, garotos de 4 e 15 anos.

 Em seu primeiro julgamento ele fora condenado pela morte de Jonathan Silva Vieira, de 15 anos, ocorrido em 2003, crime a qual já confessara, recebendo a sentença de vinte anos e oito meses de prisão (tendo em vista que tece a redução de um terço por ser considerado semi-imputável).

Este fora o primeiro de muitos julgamentos que estavam por vir. Hoje se encontra no Presídio São Luís, de segurança máxima, e teve seu ultimo julgamento em 26/03/2014 (dez anos após sua prisão) em São Luis e sua pena atual supera 250 anos de prisão, ressaltando que Francisco já participou de onze julgamentos pelos seus homicídios. 

 Os crimes ocorreram em São Luís, Paço do Lumiar, Codó e São José de Ribamar e em Altamira no Pará, entre 1989 e 2003, o caso ficou conhecido como O Caso dos Meninos Emasculados de Altamira e teve repercussão internacional.

4.1  Investigação

Tal repercussão se deu pela denuncia feita por ONGs que denunciaram o Brasil em 2001, pela negligência policial ocorrida no Maranhão, onde várias crianças teriam aparecido mortas e emasculadas e o processo de investigação não apresentava resultados satisfatórios.

Essa denuncia foi encaminhada a Washington em julho de 2001 e em setembro deste mesmo ano seria aceito pela Corte Internacional de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), o Brasil a partir daí passou a receber pressão internacional, mas mesmo assim demoraria mais três anos para capturar Chagas e nesse meio tempo ele mataria de novo.

Enquanto o Brasil sofria essa denuncia a polícia maranhense mudava sua linha de investigação. Inicialmente se acreditava que cada crime tinha um autor diferente, mas esse pensamento começava a mudar, e a nova linha investigativa seguia uma “seita” que utilizava a genitália exterior para seus cultos.

Assim como no Pará, pois a polícia paraense já tinha se deparado com ações de seitas e acreditava ser um retorno das atividades, pois a maneira que Chagas matava era tão peculiar que parecia ser mística.

A denuncia que foi feita tratava apenas dos casos ocorridos no Maranhão, começando por Ranier Silva Cruz a primeira vítima maranhense fora encontrado morto em 22 de setembro 1991 e em 2001 seu processo já se encontrava arquivado. Isto sem saber que 12 crianças já haviam sido mortas em Altamira PA com o mesmo MO.

Imagem 1 – Demonstrativo de ferimentos e emasculação de uma das vítimas de chagas

 

Fonte: Casoy, http://www.serialkiller.com.br/cur_chagas.html

Com exceção de um parente de sua ex-mulher que tinha apenas 4 anos quando fora assassinado, Chagas escolhia meninos fisicamente parecidos, garotos sem condições financeiras das redondezas de onde ele morava.

O modus operandi era sempre o mesmo: ele puxava conversa com a criança que perambulavam na rua e as convidava para fazer alguma programação no mato, seja pegar frutas, ou trabalhar para ter recompensas financeiras.

Quando chegava a alguma parte mais isolada da mata, sempre próximo a uma árvore de tucum, ele atacava a criança, matando-a por estrangulamento, ou utilizando objetos que ele trouxera ou que encontrara no local.

Depois de morta ele as mutilava, cavava uma cova rasa, próximo a árvore de tucum e colocava uma folha de tucum onde ele derramava sangue da vítima, logo em seguida depositava o corpo, nesta cova.

Dos corpos ele arrancava a genitália externa (emasculava) e a depositava sobre a face da vítima, logo em seguida ele retirava uma parte do corpo para levar como souvenir: osso, roupas, um dedo, uma orelha ou outro pedaço amputado. Seguindo sempre um padrão, se ele arrancara a orelha esquerda de uma vítima, a próxima vítima teria sua orelha direita arrancada.

Em alguns casos, estuprou a vítima depois de morta, Francisco das Chagas nega e assume sua autoria com relação aos homicídios, mas os estupros ele nunca assumiu, ficando irritado se questionarem sobre isto. Há também a suspeita de que tenha praticado canibalismo, mas ele nunca fora acusado disso, nem fora questionado oficialmente quanto a este ponto.

Ambas as polícias (do Pará e do Maranhão) tinham como hipótese um Assassino em Série, claro que não foi investigada devidamente, afinal Serial Killer ainda se encontra no imaginário brasileiro como algo distante e fictício, como um filme de terror.

As autoridades não se mostraram somente negligente, mas como também incompetente, devido a esta falta de comunicação entre as polícias estaduais. As ONGs, além de levar o fato ao conhecimento internacional, exigiram, junto ao ministro da Justiça daquela época, José Gregori, a intervenção da Polícia Federal para que assim o caso fosse elucidado de vez.

Nos países mais preparados no combate a Serial Killer, como por exemplo, o EUA e o Canadá, o crime de serial killing é um crime federal e a autoridade competente para investigar passa, automaticamente, para a polícia federal. Já aqui no Brasil foi necessário um pedido de uma Organização não Governamental e a votação do Conselho Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão ligado ao Ministério da Justiça, para que assim a possa ter havido intervenção da PF no caso.

Mas antes mesmo de qualquer autoridade competente perceber que os crimes no PA e no MA tinham o mesmo autor, Francisco da Chagas havia sido capturado e apenas após a sua confissão a ligação entre os crimes foi feita.

A polícia chegou a Chagas por ele ser o principal suspeito da morte de Jonatham Silva Vieira, de 15 anos, inicialmente a polícia só tinha provas circunstanciais, e Chagas negou seu envolvimento no crime.

Mas depois de um tempo Chagas viria a confessar essa e mais 17 mortes relacionadas a ele, depois confessaria mais 24 homicídios por todo o Maranhão e em Altamira.

Seus crimes se deram nos dois estados, sendo que 30 casos ocorreram em várias cidades do Maranhão, Como São Luís, São José de Ribamar, e os outros 12 casos em Altamira no Pará, entre 1989 e 2003.

 Francisco durante seus longos processos assumiu e negou os crimes várias vezes, entrando em contradição, mudando sua versão. Mas mesmo quando assume, Chagas, sempre afirma que no momento da execução do delito não se encontrava em uma situação psíquica considerada normal, pois estava “a mando de uma espécie de alucinação espiritual”[2].

4.2  Inquérito

A fase de inquérito foi a mais importante no referido caso. De início a polícia só tinha o depoimento de uma menor de idade, irmã da vítima Jonnathan Silva Vieira, que afirma ter falado com o Jonnathan antes de seu desaparecimento e ele haveria informado para ela que pegaria açaí na mata com o Francisco das Chagas. E testemunhas oculares que viram Francisco vindo da mata com duas bicicletas.

Neste momento, quando a polícia possuía apenas provas circunstanciais Chagas se mantinha calmo em seu depoimento, agia de maneira irônica e tinha um riso cínico (Casoy,2004).

A capacidade investigativa da nossa polícia no Caso dos Meninos Emasculados pode ter sido duvidosa, mas na fase de Inquérito se saiu muito bem. Chagas, durante todo inquérito se esquivava, mas o cerco foi fechando em sua volta, principalmente por causa da equipe de especialistas que o analisou em sua cela e elaborou um interrogatório mais preciso para Chagas, que fora identificado como psicopata.

Os especialistas forenses, por meio de avaliações, acreditavam que ele seria o tipo de Serial Killer que levaria troféus para casa, e foi aí que acharam corpos em sua propriedade.

Mesmo assim com todas essas provas em erupção Francisco ainda criava situações, alegava insanidade e/ou negava seus crimes, depois os assumia, para logo em seguida negá-los de novo, mas a polícia trabalhara bem e toda vez que apontavam contradição ele soltava mais informações valiosas para o caso.

4.3  Julgamento

Devido ao ótimo inquérito, a fase de julgamento foi previsível, o primeiro julgamento de Chagas, como já supracitado, tinha como vítima Jonnathan Silva Vieira de 15 anos e durou apenas três dias, tendo por fim a sua condenação.

A pena de Francisco, hoje, supera 250 anos, sendo que alguns julgamentos eram analisados os crimes contra mais de uma vítima, pois os delitos tinham sido cometidos em curtos espaços de tempo de acordo dom o princípio da Celeridade.

Hoje, Chagas se encontra na Unidade Prisional de São Luís, ao lado de Pedrinhas, em regime fechado, onde já tentou escapar com a ajuda de outros dois presos, mas fora frustrado pelo auxílio discreto de outro preso que alertou os agentes.

Nós, diletantes na área psicológica, ainda tentamos entender os motivos que levam tais criminosos a praticar assassinatos em série, mas os especialistas já possuem conhecimento nessa área para saber que a maioria não tem justificativa (SCHECHTER, 2003).

A escritora Ilana Casoy, umas das maiores especialistas em serial killers do país, fora convidada a ajudar na investiga cão do Caso dos Meninos Emasculados, em entrevista, Chagas disse a ela que o motivo se encontrava na bíblia, Isaías 14:21: "Preparai a matança para os filhos por causa da maldade de seus pais, para que não se levantem, e possuam a terra, e encham o mundo de cidades".

Psicopatas, são pessoas que não ligam para as regras sociais, mas existem aqueles que não ignoram as normas da sociedade como um todo e por vezes se confrontam com suas atitudes e tentam de todo jeito justificar seus atos, não só para os outros, mas como também para si mesmos

Apesar da justificativa religiosa para seus atos, a justificativa é científica, Chagas sofre de Transtorno da Personalidade Antissocial (Psicopatia) e o desencadeamento de tais atitudes pode ter vindo da dura Infância de Chagas.

Chagas fora abandonado pelos pais e criado pela avó, que era muito severa, e suas punições físicas beiravam a desumanidade.

Por qualquer que seja o motivo, ou a falta dele, Francisco se mostra ainda hoje triste por ter sido capturado, mas não arrependido de seus crimes. Diante do Júri Popular, ao qual foi submetido, afirmou ouvir vozes que o ordenava a matar as crianças, e depois, era tomado por uma "força" sobrenatural que o fazia executar tais crimes, motivo pelo qual foi considerado por este mesmo Júri como sendo semi-imputável.

5     Considerações Finais

John Douglas (1998) afirma que em uma estimativa bem conservadora, existam, só nos EUA, entre 35 a 50 assassinos seriais ativos.

Esse número parece exagerado, mas infelizmente não é, no Brasil, de acordo com o colunista Reinaldo Azevedo da REVISTA VEJA, “apenas quatro mil dos cerca de 50 mil homicídios cometidos por ano no país são resolvidos”. Assim sendo, é fácil encaixarmos 50 assassinos em série ativos em nossa pátria.

Obviamente tais números podem ser especulados, mas não podem ser confirmados(DIAMMOND, 2012). Entretanto, confirmadamente, no Brasil foram capturados dois assassinos em série esse ano de 2016.

Flávio do Nascimento Graça, “O Assassino de Dentistas” atualmente foragido, acusado de três homicídios consumados e um tentado, todas as vítimas ligadas a uma mesma clínica. De acordo com a polícia, ele tentava se vingar, pois era concorrente da clínica em epígrafe e acabou falindo, os investigadores também acreditam que Flávio é envolvido com “magia negra”, o primeiro assassinato de que o suspeito está sendo acusado ocorreu 2014 em Santos/SP (G1 SANTOS,2016).

Jovem de 22 anos de nome não revelado, suspeito de ter assassinado e esquartejado três pessoas, dentre elas seu progenitor, atuante na cidade de Caçador/SC (G1 SC, 2016).

Tendo isso em vista, é nítido que Seriais Killers não existem apenas na ficção, tendo casos documentados desde a Roma antiga, e chegam até os tempos de hoje, se encontram no imaginário popular quase como fábulas, mas são reais e predam pelas nossas ruas.

Mas apesar de ser antigo e tátil, seu estudo, como já dito, é recente e aqui no Brasil muito precário. A falta de preparação do Direito Penal Brasileiro, de um modo geral, desde a fase de investigação até o cumprir da pena em área prisional, e tal despreparo custou ao Brasil 42 crianças no Caso dos Meninos Emasculados.

Eu poderia citar milhares de soluções que são aplicadas em países desenvolvidos como o Canadá e os EUA, mas elas seriam fantasiosas de muito difícil aplicação em nossa pátria.  Como por exemplo, a utilização do método de profiling nas investigações de homicídio, mas tal método é muito complexo e demoraria muito tempo até que todas as Polícias Militares tivessem um profiler[3] em cada estado, que dirá em toda delegacia.

Uma solução legítima é a de criar um novo tipo penal, o “Crime de Assassinatos em Série”. Assim como o legislador percebeu que latrocínio não é apenas o crime de roubo, encontrado no art. 157 do Código Penal, e o crime de homicídio, encontrado no art. 121 do mesmo código, que ocorreram quase simultaneamente. O Crime de Latrocínio é um crime contra o patrimônio, agravante do Crime de Roubo, encontrado no § 3º do art. 157.

Já que a maioria dos Seriais Killers não se estabilizam em um local somente, como Francisco das Chagas, atravessando fronteiras estaduais o “Crime de Assassinato em Série” não seria um crime contra a vida e sim um crime federal com base no Inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, que afirma que a Polícia Federal destina-se a apurar infrações penais cuja prática tenha repercussões interestaduais.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

 I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Levando esta medida ao Caso dos Meninos Emasculados, posso afirmar que se a Polícia Federal tivesse agido, em auxílio a Polícia Militar Paraense, desde a segunda morte ocorrida em Altamira, provavelmente o número de vítimas não chegasse a quase meia centena.

Tal medida ajudaria não só na investigação e no inquérito, mas como também no Julgamento, não só pelo fato de o acusado ser julgado na Justiça Federal, como também pelo princípio da economia processual, onde o réu seria acusado de todos os seus crimes em um único processo, diferente de Francisco das Chagas que já passou por 10 julgamentos, o ultimo ocorrido em 2014.

Dessa forma, o Brasil poderia dar um grande avanço contra este tipo de crime sem grandes alterações na forma de investigar da polícia brasileira, ou compra de tecnologia estrangeira para estes fins. Mas aumentando e muito a eficácia e velocidade no combate a tais crimes, e assim diminuindo o número de vítimas.

REFERÊNCIAS

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______. Serial Killer. Disponível em: Acesso em: 18/10/2013

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DELMANTO, Celso. et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva - 9ª Ed. 2016.

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G1 SC. Jovem suspeito de esquartejamento pode ser 'serial killer', diz polícia. Disponível em: Acesso em: 04/08/2016.

RABELLO, Fabiana Evangelho. A Impossibilidade de Pagar Tributo ou Contribuição Previdenciária. Disponível em: Acesso em: 23/07/2016.

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U.S DEPARTMENT OF JUSTICE; FEDERAL BUREAL INVESTIGATION. Serial Murder, Multi-Disciplinary Perspectives for Investigators. Behavioral Analysis Unit-2, 2008.

 



[1]  “Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais”. É um manual para profissionais da área da saúde mental que lista diferentes categorias de transtornos mentais e critérios para diagnosticá-los.

[2] Termo utilizado pelo Ministério Público de São José de Ribamar.

[3] Perito em Profiling, que é o método de análise do perfil criminal por meio de análise da cena do crime.

 

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