18/11/2013

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a Vara Especializada em Saúde

Autor: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA

Acompanhando o “sensível” sucesso dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, emergiu a Lei 12.153/2009, cujo conteúdo, a rigor e suplementarmente, vem a disciplinar os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ponho à baila este tema, eis que o Tribunal de Justiça do Maranhão, há algumas semanas, conferiu aos jurisdicionados maranhenses o primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís (JEFP), dotado, sem rodeios, de ampliativa composição eletrônica. [1]

Atendeu-se, assim, às diretrizes do Provimento nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estampou a otimização dos JEFP, para sobrelevar-lhes seu funcionamento e instalação em um prazo razoável de dois anos, podendo, ainda, os Tribunais estaduais aproveitarem total ou parcialmente as estruturas das varas da Fazenda Pública já existentes (art. 20 §1º).

Logo, na atual conjuntura jurídica do Maranhão, enraizar um JEFP é um ato que merece todos os louvores da sociedade. Certamente todos, repiso.

Com razão legal, então, deliba-se o recebimento dos processos de até 60 salários mínimos, ventilando um pouco mais as atarefadas varas da Fazenda Pública.

A despeito disso, parece-me, noutra vertente, que o Tribunal não deu luz à parte sensível do real caso processual em que vive o nosso estado, já que afugentou, mesmo que brevemente, a possibilidade da criação de uma “vara da Fazenda Pública especializada em saúde”.

Na recente reportagem veiculada pelo TJ-MA, mapeou-se que, atualmente, tramitam 10.853 processos, espraiados por cinco varas[1]. Em verdade, muitos destes litígios são atinentes ao acesso da população às ações e serviços públicos de saúde, como, exemplificativamente: a disponibilização de vagas em UTIs e leitos hospitalares; realização de cirurgias, exames e outros procedimentos médico-hospitalares; tratamentos fora do domicílio do cidadão; fornecimento gratuito de medicamentos e alimentações enterais e paraenterais; órteses e próteses; e infindáveis outros atos que opto por não cita-los, inobstante mereçam toda atenção.

Para tanto, a redação do artigo 196 da Constituição Federal não deixa dúvidas sobre o caráter superlativo do direito à saúde. Sem grande esforço social ou político da realidade, é bem moderado ter-se a certeza de que Estado e Município, não obstante seus esforços, vêm se demitindo da responsabilidade de promover este direito social/fundamental.

Agora com leve esforço jurídico, contudo, aventar-se-ia a cabal certeza de que a criação de uma vara Especializada em Saúde ouriçaria a plenitude de um direito que foi historicamente deixado à deriva.

E não é por outra razão que a população, fragilizada e mormente incapaz de utilizar dos pouquíssimos serviços públicos de saúde, em face da baixa qualidade e, consequentemente, insuficiência da quantidade dos meios médicos, deveria ter a porta do Judiciário como o canal mais seguro e célere para agasalhar aquele mandamento constitucional.

Em Porto Alegre, o Tribunal de Justiça criou, recentemente, uma vara da Fazenda Pública especializada em saúde [2]. Sem querer entrar no mérito doutrinário da “Judicialização da Política ou Politização da Justiça”, nem o princípio da reserva do possível, já que estes temas também gravitam sobre esta divergência, nosso Tribunal de Justiça deve, urgentemente, sem pestanejar, implementar uma vara Especializada em Saúde, enriquecendo, nesse sentido, com conteúdo necessário e qualitativo os magistrados que porventura ali exerçam o mister de solucionar causas embrenhadas de complexidade.  

Ademais, o exercício conclusivo e íntimo do acesso à justiça, com a ulterior duração razoável do processo, seja desalojando processos da vara da Fazenda Pública nos JEFP, trazendo-os ao rito sumaríssimo, dando-lhes como direito imediato, é um passo inicial. Não o bastante para o direito à saúde, todavia.

Noutro brioso lado, concluo, apenas as varas Especializas em Saúde têm o condão de assomar este panorama de incertezas e morosidade. Os cidadãos sempre vêm em primeiro plano na sociedade. Com efeito. Assim, assegurar-lhes o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, mediante a atuação jurisdicional firme e legítima, é verticalizar o direito fundamental à saúde, tão esquecido pelos poderes Executivo e Legislativo.

Notas

[1] http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/403805

[2] http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/05/28/vara-especializada-em-saude-exemplo-gaucho/

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