04/09/2013

Processo Judicial Eletrônico: Uma transição difícil para a advocacia

Autor: José Guilherme C. Zagallo

Sumário

1 – Introdução
2 – Movimentação processual brasileira em 2010
3 – Da garantia constitucional da razoável duração do processo
4 – Da implantação dos sistemas de processo eletrônico
5 – Das críticas à forma de implantação do processo judicial eletrônico
6 – Conclusões

Bibliografia


1 - Introdução

O processo judicial eletrônico já é uma realidade presente no dia a dia da maior parte dos advogados brasileiros.

Levantamento realizado pelo Jurista Alexandre Atheniense em agosto de 2010indicava a existência de práticas processuais por meio eletrônico em 59 Tribunais, dentre sistemas de peticionamento eletrônico e de processo judicial eletrônico em sentido estrito.

No entanto, enquanto em muitos Tribunais a prática de atos processuais por meio eletrônico era facultativo, segundo o último levantamento sistemático realizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,os processos que tramitaram de forma exclusivamente eletrônicaem 2010representaram 13% de todos os casos novos distribuídosao Poder Judiciário naquele ano.

Segundo o CNJ tramitaram 3,4 milhões de processos no ano de 2010 de forma exclusivamente eletrônica, volume 30% superior ao do ano anterior.

2 – Movimentação processual brasileira em 2010

A movimentação total de processos em 2010 foi de 24,2 milhões de casos novos recebidos e de 25,3 milhões de casos baixados, restando em tramitação ao final do ano 59,1 milhões de processos, como pode ser visto no quadro 1.

Quadro 1 – Movimentação Processual em 2010

Segmento

Casos Novos

Processos Baixados

Processos em Tramitação

Justiça Federal

3.166.766

3.386.186

7.927.287

Justiça Estadual

17.743.996

18.476.308

47.960.519

Justiça do Trabalho

3.316.965

3.454.456

3.278.918

Total

24.227.727

25.313.950

59.166.724

Fonte: Relatório Justiça em Números 2010 (CNJ)

Observe-se que de 2004 a 2010 ocorreu um crescimento de 19,2% no volume anual de casos novos submetidos ao Poder Judiciário,como pode ser visto no quadro 2. 

Quadro 2 – Casos Novos Recebidos

Ano

Casos Novos (em milhões de processos)

2004

20,3

2005

21,4

2006

22,6

2007

24,1

2008

25,4

2009

25,5

2010

24,2

2011

26,2

Em síntese, tramitaram 84,4 milhões de processos no Poder Judiciário em 2010, que ocuparam 16.804 magistrados e 321.963 servidores, a um custo total de R$ 49,18 bilhões, excluído o Supremo Tribunal Federal.

Essa movimentação processual implica dizer que tínhamos em 2010 uma taxa de litigiosidade de 12.702 casos novos para cada cem mil habitantes, que situa o país como o segundo da América Latina com maior taxa de litigiosidade.

Isso ocorre num contexto em que parte dos conflitos existentes na sociedade ainda não submetidos ao Poder Judiciário[1], o que permite inferir que há uma demanda reprimida de atuação da Justiça para a solução de conflitos.

3 – Da garantia constitucional da razoável duração do processo

Por outro lado, desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a razoável duração do processo judicialencontra-se inserida entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a teor do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Contudo, passados quase dez anos da introdução dessa garantia em nossa Carta Magna, pouco se fez de concreto para tornar efetivo esse direito.

De fato, ainda não medimossequer o tempo de duração dos processos em nossos tribunais, assim como não estabelecemos padrões de julgamento para os processos judiciais.

A criação do Conselho Nacional de Justiça contribuiu para a evolução das práticas de gestão do Poder Judiciário, mas este órgão de controle ainda não enfrentou de forma satisfatória as questões relativas ao tempo de duração dos processos judiciais.

Todos esses fatores conduzem a uma percepção da sociedade de morosidade da Justiça, sistematicamente identificada como um dos maiores problemas do Poder Judiciário Brasileiro.

A partir da fixação de metas para a duração dos processos judiciais, o cidadão passará a ter um parâmetro para aferir se o seu processo está demorando demais, podendo então reclamar aos órgãos correicionais.

Todos os indicadores acima mencionados e a obrigação da administração da rápida duração dos processos tem pressionado o Poder Judiciário na busca pela melhoria da produtividade dos recursos humanos e materiais disponibilizados para a realização da Justiça.

4 – Da implantação dos sistemas de processo eletrônico

Dentre essas iniciativas, o uso de sistemas de processo eletrônico podecontribuir significativamente para a redução do tempo de duração dos processos judiciais.

Levantamento estatístico realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já utiliza o processo eletrônico por mais de 5 anos, com mais de um milhão de processos tramitando de forma exclusivamente eletrônica[2], indicam uma redução no tempo de duração de processos superior a 70%.

Nesse Tribunal o uso do sistema de processo judicial eletrônico reduziu o tempo médio entre o início do processo e a sentença de primeiro grau de 726 dias para 207 dias nos juizados especiais e de 1.305 dias para 99 dias nas varas de rito ordinário. Nos julgamentos de segundo grau desse mesmo Tribunal o tempo de julgamento de uma apelação física caiu de 272 dias para 62 dias.

Deste modo, percebe-se que a implantação do processo judicial eletrônico pode representar uma oportunidade efetiva de ganhos de produtividade no sistema de Justiça.

5 – Das críticas à forma de implantação do processo judicial eletrônico

Todavia, as diversas iniciativas de implantação de sistemas de processo judicial eletrônico em curso no país têm recebido muitas críticas da advocacia e mesmo de representantes do Poder Judiciário.

Com efeito,a implantação desses sistemas não tem ocorrido de forma uniforme. Enquanto a Justiça Federal tinha 67% dos processos distribuídos em 2010 tramitando de forma eletrônica, na Justiça Estadual esse percentual foi de 6% e na Justiça do Trabalho ficou restrito a 2% dos processos.

Em 2011 e 2012 ocorreu uma aceleração nessa implantação, com a adoção de sistemas exclusivamente eletrônicos em diversos Tribunais, como por exemploa implantação do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico - desenvolvido pelo CNJ em colaboração com diversos Tribunais, para servir a todos os ramos do Poder Judiciário, em 1º e 2º grau. 

Ao final de 2012 o PJe já estava implantado em 33 Tribunais, sendo 24 Tribunais da Justiça do Trabalho, 3 da Justiça Federal e 6 da Justiça dos Estados.

A Justiça do Trabalho traçou com meta para 2014 a implantação do PJe em pelo menos 40% das Varas do Trabalho existentes no país.

No entanto, o crescimento do uso processo eletrônico tem criado grandes desafios para os advogados, magistrados, servidores, membros do ministério público, e para a própria sociedade.

O primeiro e maior desafio é a mudança de paradigmas. Depois de séculos de processos judiciais físicos, todos tem que adaptar seu exercício profissional aos processos virtuais.

O segundo desafio é a diversidade de sistemas, que dificulta a capacitação dos usuários, além de elevar os gastos do Poder Judiciário com o desenvolvimento e manutenção desses sistemas. Somente o sistema Projudi, desenvolvido pelo CNJ para suporte a Juizados Especiais, possuía 18 versões diferentes em funcionamento em meados de 2011.

Outro grande desafio é adequar a implantação do Processo Judicial Eletrônico às limitações atuais da infraestrutura de acesso a internet. O Censo de 2010 nos trouxe a informação que 2.608 municípios tinham menos de 12,5% dos domicílios com acesso à internet, concentrados nas regiões nordeste e norte do país.

Mesmo onde o acesso encontra-se disponível as velocidades são baixas e os custos ainda são elevados.

O Conselho Nacional de Justiça deveria editar norma vinculandoa implantação de qualquer sistema de processo judicial exclusivamente eletrônico com a prévia verificação da existência de fornecimento comercial de acesso à internet, em velocidades compatíveis com o sistema a ser implantado,na jurisdição.

Em outras palavras, não se pode implantar processo exclusivamente eletrônico onde não há internet rápida e barata

Além disso, a base legislativa para a implantação de sistemas de processo eletrônico ainda é limitada, gerando dúvidas e, por vezes, levando os tribunais a legislar[3] sobre temas importantes como disponibilidade de sistemas.

Atualmente não existe nenhuma proteção ao advogado, e, portanto, ao cidadão, de restituição de prazos processuais em casos defalhas gerais de internet, causadas seja por acidentes naturais como inundações ou por defeitos de cabos de fibra ótica, blecautes de energia ou incêndios em instalações de telefonia e dados.

Mesmo as falhas de sistemas causadas no âmbito do Poder Judiciário, e que em tese garantiriam a restituição dos prazos processuais, geram inseguranças aos advogados, pois se o problema for causado no sitio do Tribunal ou na conexão deste à rede mundial de computadores, como poderão ter os advogados certeza que os prazos serão devolvidos? O ideal seria que a verificação de funcionamento dos sistemas de processo eletrônico fosse realizada de forma centralizada por algum órgão do Poder Judiciário.

Outra crítica recorrente é que alguns Tribunais têm decidido pela implantação de sistemas de processo eletrônico sem tempo hábil para a capacitação dos operadores internos e externos, tal como ocorreu com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao Fórum Cível João Mendes no início de dezembro de 2012.

Nesse caso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, a Associados dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo solicitaram e obtiveram medida liminar do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente confirmada pelo plenário daquele Conselho, postergando por 60 dias a implantação do processo exclusivamente eletrônico naquela unidade do Judiciário Paulista.

6 – Conclusão

O processo eletrônico já é uma realidade presente em todos os Estados do país e deve tornar-se, dentro de poucos anos, na principal porta de acesso ao Poder Judiciário.

Temos uma litigiosidade elevada, mas ainda reprimida, que desafia o Poder Judiciário a aperfeiçoar a administração da Justiça.

Precisamos estabelecer metas para a duração dos processos, de forma a balizar a administração da Justiça e assegurar ao cidadão o direito constitucional à razoável duração do processo.

O processo judicial eletrônico, se bem planejado e implantado, pode representar uma melhoria efetiva da prestação jurisdicional.

No entanto, o Poder Judiciário deve rever a forma de implantação dos sistemas de processo judicial eletrônico, buscando a unificação de sistemas e observando as deficiências e desigualdades da infraestrutura de telecomunicações do país. 

Não se deve implantar sistemas de processo exclusivamente eletrônico sem a existência de parâmetros mínimos de infraestrutura de telecomunicações na jurisdição.

Por fim, a legislação que rege o processo judicial eletrônico deve ser aperfeiçoada para garantir a restituição de prazos processuais em casos de falhas gerais da internet, que não podem ser imputadas ao advogado e nem prejudicar ao cidadão.

 


Bibliografia

ATHENIENSE, Alexandre. Comentários À Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos Tribunais Brasileiros. Curitiba, Juruá, 2010.

Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2010. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 24 de abril de 2013.

Demandas Repetitivas e a Morosidade da Justiça Civil Brasileira. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/pesq_sintese_morosidade_dpj.pdf >. Acesso em: 24 de abril de 2013.

Estudo comparado sobre recursos, litigiosidade e produtividade: a prestação jurisdicional no contexto internacional. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/relat_estudo_comp_inter.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2013.

Fundação Getúlio Vargas. Mapa da Inclusão Digital: Ranking por municípios. Disponível em: . Acesso em: 24 de abril de 2013.

IPEA. Sistema de Indicadores de Percepção Social 2011 Justiça. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/110531_sips_justica.pdf>. Acesso em: 24 de abril de 2013.



[1]Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2009 (Pnad), no suplemento de Justiça, 30,8% das pessoas entrevistadas que tiveram situação de conflito entre 2004 e 2009 não procuraram o Poder Judiciário.

[2] Em 24 de abril de 2013 já tinha alcançado a marca de 1.638.801 processos eletrônicos.

[3] Com base no art. 18 da Lei 11.419/2006:

“Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.”

 José Guilherme Carvalho Zagallo
(advogado trabalhista, Conselheiro Federal da OAB, Ex-Vice-Presidente da OAB/MA e Ex-representante da OAB no Comitê Gestor do PJe no CNJ)

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