06 Abril - 2011

Piso salarial de professores do Ensino Jurídico será critério para avaliação dos cursos de Direito

O piso salarial de docentes do Ensino Jurídico também deve ser um dos critérios para avaliação nos processos de reconhecimento, renovação de conhecimento, autorização e aumento de vagas de cursos de graduação na área jurídica. A determinação foi publicada no Diário Oficial da União, em março

O piso salarial de docentes do Ensino Jurídico também deve ser um dos critérios para avaliação nos processos de reconhecimento, renovação de conhecimento, autorização e aumento de vagas de cursos de graduação na área jurídica. A determinação foi publicada no Diário Oficial da União, em março, e faz parte da Instrução Normativa nº 01/2011 do Conselho Nacional de Ensino Jurídico (CNEJ), do Conselho Federal da OAB, que altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa nº 01/2008.

Segundo a Instrução Normativa nº 01/2011, a remuneração do corpo docente deverá ser igual ou acima do valor de referência fixado pelas Seccionais da Ordem dos Advogados das cidades onde funcionar os cursos de Direito.

De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a determinação visa colaborar com o “aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opinar previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos", justifica.

Ophir Cavalcante Júnior também informa que a fixação de um piso para a hora-aula docente é uma antiga reivindicação dos advogados professores de Direito. O presidente também entende que cada Seccional da OAB tem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade a esses docentes.

 

 A seguir, a íntegra da instrução normativa do Conselho Federal da OAB,  que trata do piso remuneratório do professor de graduação em Direito:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.   01/2011

Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.

 

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;

 

CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;

CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";

CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;

CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;

CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;

 

                                               O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:

 

Art. 1º  O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º...........................................................................................................................................................

 

V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.

 

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2011.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

 

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