24 Maio - 2011

Vice-presidente da OAB/MA solicita urgência ao desembargador relator da ADI contra aumento do IPTU

A vice-presidente da OAB/MA, Valéria Lauande e o conselheiro seccional, Marco Lara, estiveram na manhã desta terça-feira (24/05), no Tribunal de Justiça do Estado, em nome da Seccional, visitando o desembargador relator, Benedito Belo, indicado para apreciar a ADI sobre a Lei que determinou o aumento abusivo do IPTU de São Luís

A vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão, Valéria Lauande e o conselheiro seccional, Marco Lara, estiveram na manhã desta terça-feira (24/05), no Tribunal de Justiça do Estado, em nome da Seccional, visitando o desembargador relator, Benedito Belo, indicado para apreciar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) sobre a Lei n0. 5392/2010, que determinou o aumento abusivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de São Luís em 2011.

“O desembargador prometeu fazer a apreciação da Ação o mais breve possível, até quarta-feira que vem. Esperamos que o Tribunal de Justiça dê a apreciação necessária, com a urgência que a população de Sâo Luís merece”, declarou Valéria Lauande.

A ADI foi protocolada na segunda-feira (23/05), no Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MA), pelo próprio presidente da OAB/MA, Mário Macieira, e pelo relator, o conselheiro Rodrigo Maia. “Estamos aguardando a decisão judicial porque o efeito dessa ação é coletivo e de interesse geral. Sendo deferida a liminar, a população inteira será beneficiada com a suspensão do pagamento do tributo até a finalização do processo e declaração pelo Tribunal de inconstitucionalidade da lei”. Valéria Lauande alertou que o vencimento que os cidadãos irão começar a ingressar em juízo, individualmente, o que vai acarretar uma série de demandas ao Judiciário. A liminar tem efeito coletivo (“Erga Omnes”) e caso seja deferida pelo Tribunal de Justiça, a população não será obrigada a realizar o pagamento do IPTU, até que seja julgado o mérito da ação.

A OAB/MA fundamentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade com base em princípios jurídicos que coíbem a desproporcionalidade no aumento aplicado ao IPTU, causando incapacidade contributiva. “O tributo não pode ter natureza confiscatória”, demonstrou.

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