23 Novembro - 2016

Conselho Federal da OAB conquista mais um direito para os advogados; acesso a inquéritos, processos e cartas precatórias

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil comemora mais uma conquista para os advogados do país; a anulação dos os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa nº 36/2010, da Corregedoria da Polícia Federal. O procurador nacional das prerrogativas, Charles Dias, que é Conselheiro Federal pelo Maranhão, fez a sustentação oral no primeiro julgamento. 

Hoje o assunto voltou a ser analisado, devido a divergência de votos no primeiro julgamento, pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação do Conselho Federal da OAB. O presidente da Seccional Maranhense, Thiago Diaz, está em Brasília e participa de atividades do Conselho e comemorou também a decisão. 

“Mais uma conquista para classe e que impacta muito na rotina dos advogados que precisam ter acesso a inquéritos, processos e cartas precatórias para que possam desenvolver seu trabalho. Importante a atuação de todos do CFOAB e em especial do conselheiro Charles Dias que muito nos orgulha com sua atuação”, enfatizou Thiago Diaz. 

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação anulatória contra os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa nº 36/2010, da Corregedoria da Polícia Federal.No primeiro julgamento, a sustentação oral foi feita pelo  Procurador Nacional das Prerrogativas, Charles Dias (OAB/MA). 

O desembargador relator, Souza Prudente, anulou a sentença, enfrentou o mérito e julgou improcedente o pedido. No entanto, houve voto divergente do desembargador  Néviton Guedes, razão pela qual foi aplicado o artigo art. 942/NCPC.

Retomado o julgamento pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, o agora secretário-geral adjunto da OAB nacional, Dr. Ibaneis Rocha fez a sustentação oral pelo CFOAB. Os desembargadores, Kassio Nunes e Jirair Aram, convocados para sessão ampliada, acompanharam a divergência do desembargador Néviton Guedes e votaram pelo provimento do apelo e procedência do pedido para anular os dispositivos impugnados e determinar a aplicação da Lei 13.245/2016.

Abaixo seguem os dispositivos impugnados e, agora anulados pelo TRF da  1ª Região:

Art. 5º - Os investigados e seus advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes.

Art. 6º - Não será concedido aos investigados, ou a seus advogados, acesso a diligencias em curso nem a informação que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não.

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