23 Setembro - 2013

Conselho Seccional da OAB/MA aprova ato de desagravo público em favor de advogados

O conselheiro seccional Erivelton Lago foi o relator dos processos.

Na ultima sessão do Conselho Seccional da OAB/MA, os conselheiros aprovaram por unanimidade ato de desagravo público em favor dos advogadosBruno Moura de Oliveirade, Fábio Henrique de Jesus França, Antonio Rodrigues Monteiro Neto e Walderlene Sousa Lima, que tiveram suas prerrogativas profissionais violadas por autoridades jurídicas e policiais das cidades de São Bernardo/MA, São Luis e Pastos Bons/MA

O conselheiro seccional, Erivelton Lago, foi o relator dos processos junto ao Conselho da OAB/MA. No caso envolvendo Antonio Rodrigues Monteiro e Walderlene Sousa o pedido de desagravo se deu em razão da postura do delegado de polícia, José Luis Pires Sampaio, de São Bernardo, que colocou obstáculos ao trabalho dos advogados, não permitindo o acesso aos autos e ainda chegou a gritar com os profissionais dentro da delegacia.

No caso de Bruno Moura de Oliveira, a ofensa às suas prerrogativas profissionais  veio da parte do juiz do 1º Juizado Especial Cível de São Luis, Marco Antonio Netto Teixeira, que mandou um policial retirar o causídico da sala de audiência de forma truculenta, atentando contra a dignidade do advogado que se sentiu humilhado e menosprezado em pleno exercício da advocacia.

O terceiro processo relatado por Erivelton Lago, foi protocolado pelo advogado Fábio Henrique de Jesus França que solicitou providências sobre a conclusão do processo contra o Juiz de direito de Pastos Bons, Silvio Alves do Nascimento, cujo procedimento teria sido arquivado pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça (TJ/MA).

Fábio Henrique conta que ingressou com representação contra o juiz na Corregedoria porque o magistrado negou o acesso do advogado aos autos de um processo, pois estavam conclusos para ele.

Após os relatórios de Erivelton Lago, o Conselho da OAB/MA decidiu que haverá uma sessão somente para desagravo público em favor de advogados e solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato, conforme art. 18 do Regulamento Geral da OAB. 

 

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