30 Janeiro - 2014

Membros da OAB/MA protocolam documento na Corregedoria do TJ/MA sobre o DPVAT

Objetivo é garantir a revogação de enunciado que estabelece regras para ajuizamento de ações de cobrança do seguro

Representantes da OAB seccional Maranhão e membros da Comissão Independente dos Advogados Securitaristas do Maranhão protocolaram no último dia 23, junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado, pedido de providências visando à anulação dos Enunciados 01, 02 e 03 da Turma de Uniformização dos Julgados dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, referente a mudanças em processos do Seguro DPVAT.

A reclamação elaborada pelos membros da comissão requer, entre outras solicitações, que seja revogado o enunciado nº 01, cujo teor relata que "Para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenização relativas ao seguro DPVAT é indispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio com vistas à demonstração do interesse de agir".

Segundo o documento protocolado, a Turma de Uniformização extrapolou sua competência ao uniformizar entendimento sobre matéria processual, contrariando seu próprio Regimento Interno. Os itens ainda sugerem que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que se suspenda imediatamente a aplicabilidade do enunciado nº 01, visto ser manifestamente ilegal, visto que a Turma de Uniformização extrapolou sua competência ao prolatar decisão sobre matéria processual, em desacordo com o art. 89 do Regimento Interno  (Res. 53/2013 - TJMA); o normal processamento do presente requerimento até final decisão de mérito que confirme a liminar acima requerida, em todos os seus termos, bem como que sejam notificadas as unidades jurisdicionais deste Estado, em caráter especial, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, acerca da presente Reclamação e suas conseqüentes decisões; e por fim, solicita que seja julgado procedente a presente Reclamação para, reconhecendo que a Turma Uniformizadora ao prolatar o Enunciado nº 01 extrapolou sua competência ao uniformizar entendimento sobre matéria processual, o que vem a ser expressamente vedado pelo Regimento Interno desta Turma de Uniformização, Revogar o enunciado nº 01;

 O documento foi redigido no teor dos enunciados, a seguir: "1- "Para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenização relativas ao seguro DPVAT é indispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio com vistas à demonstração do interesse de agir." (grifo nosso); 2- "A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana"; 3- "O termo inicial do cômputo do prazo prescricional para o ajuizamento de ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT é de três anos contados da ciência inequívoca do segurado a respeito de suas lesões e cuja verificação deverá ser realizada pelo magistrado no caso concreto".

Entenda o caso

A extinção do Seguro DPVAT foi imposta pela Turma de Uniformização de Interpretações das Leis do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça. A definição é que, para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenizações relativas ao seguro DPVAT, é indispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio, como requisito para a demonstração do interesse de agir, condição necessária ao prosseguimento do processo. A intenção é utilizar as vias administrativas cabíveis para que tais questões sejam resolvidas, antes de levar à Justiça.

Outra questão uniformizada assentou o entendimento de que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana a aplicação da tabela que estabelece porcentagens fixas para cada tipo de lesão sofrida pelas vítimas de acidente de trânsito. A aplicação da tabela, anexa à Lei 6.194/74 (dispõe sobre o Seguro DPVAT), com as alterações da Lei 11.945/09, deve, no entanto se dar segundo critérios proporcionais e respeitado o limite máximo.

Fotos: Handson Chagas

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