15 Agosto - 2012

Tribunal de Justiça publica acórdão sobre ADI dos honorários dos Procuradores do Estado

Ação ajuizada pelo MP foi julgada improcedente pelos desembargadores

Foi publicado no Diário da Justiça o Acórdão nº 118381/2012 sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão contra os honorários advocatícios sucumbenciais a serem recebidos pelos procuradores do Estado. Durante sessão do Pleno realizada em 17 de julho, os desembargadores julgaram improcedente a ação.

 

 
 

 

     

 

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TJMA-Nº 152 - 15 DE AGOSTO DE 2012

Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 118381/2012

TRIBUNAL PLENO

Sessão do dia 11 de julho de 2012.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30.721/2010 - SÃO LUÍS

NÚMERO ÚNICO: 17392-51.2010.8.10.0000

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Procuradora: Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha

REQUERIDOS: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradora: Dra. Helena Maria Cavalcanti Haickel

3º INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO MARANHÃO - OAB/MA

Advogado : Dr. Mário de Andrade Macieira

3º INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -CFOAB

Advogado: Dr. Ophir Cavalcante Júnior

3º INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO -ASPEM

Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida

Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Relator designado

para o Acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADORES DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE

SUCUMBÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PAGAMENTO POR SUBSÍDIO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO

CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista que a norma constitucional inobservada é de

reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

II - A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue ação direta de

inconstitucionalidade contra lei que dispõe sobre a remuneração dos Procuradores de Estado.

III - Os Advogados Públicos, categoria da qual fazem parte os Procuradores de Estado, fazem jus ao recebimento de honorários

advocatícios de sucumbência, sem que haja ofensa ao regime de pagamento do funcionalismo público através de subsídio ou de

submissão ao teto remuneratório, tendo em vista que tal verba é variável, é paga mediante rateio e é devida pelo particular (parte

sucumbente na demanda judicial), não se confundindo com a remuneração paga pelo ente estatal.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 30.721/2010, os Excelentíssimos

Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte,

com o parecer do Ministério Público, julgaram PROCEDENTE o pedido de inconstitucionalidade do art. 91 da Lei Complementar

Estadual nº 20/1994, para que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição e, por maioria, admitiu o pagamento de

honorários aos procuradores do estado sem a limitação do teto remuneratório constitucional, nos termos do voto divergente do

Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e contra o voto do Desembargador Relator que limitou o pagamento dos honorários

sucumbência ao referido teto.

Acompanharam o voto divergente os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães

Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa

Carvalho, Antonio Guerreiro Junior e os Juízes convocados, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto e Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Nonato Souza, José

Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho e o Juiz convocado, Dr. Luiz de França Belchior Silva.

Presidência do Des. Antonio Guerreiro Junior.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 11 de julho de 2012.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Designado para lavrar o acórdão

 

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