20 Abril - 2020

OAB MARANHÃO SOLICITA AO GOVERNO DO ESTADO QUE INCLUA A ADVOCACIA PÚBLICA E PRIVADA NO ROL DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

Na manhã desta segunda-feira, 20/04, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Maranhão enviou ofício ao Governo do Estado do Maranhão solicitando o reconhecimento da advocacia pública e privada como serviço essencial e sua inclusão no rol de atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades improrrogáveis da sociedade maranhense.

Em suas ponderações para acolhimento do pedido pelo Governo do Estado, a OAB Maranhão observou que as sucessivas medidas de restrições que estão sendo tomadas são de extrema importância para tornar mínima a transmissão e as implicações da doença sobre a população maranhense, entretanto, as medidas de isolamento não possuem um alcance absoluto, tendo em vista que existem atividades essenciais à população que não podem ser interrompidas, como é o caso da advocacia, tanto pública, como privada.

“É muito importante que o Governo Estado acolha esse nosso pedido tendo em vista o caráter essencial tanto da advocacia privada, quanto da advocacia pública. A advocacia, essencialmente, possui múnus público reconhecido pela nossa Constituição Federal em seu art. 133 que identifica o advogado como indispensável à administração da Justiça. Esse mesmo artigo da CF reconhece ainda que a advocacia não pode ser restringida, sobretudo em situações de crise”, explicou o presidente da OAB Maranhão, Thiago Diaz.

Em sua solicitação, a OAB Maranhão aponta ainda que o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) determina que no “seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.” Outrossim, é inegável que a advocacia privada representa a sociedade perante o Poder Judiciário, mesmo nesses tempos de crise pela COVID-19, não podendo ser vedado ao advogado o exercício de sua função pública.

A OAB Maranhão chama ainda a atenção do Governo do Maranhão de que tal medida já foi adotada por outros estados da federação. “Válido ponderar que igual medida já foi adotada pelos governos de diversos Estados da Federação, como feito, por exemplo, no Artigo 1°, § 2°, inciso XXII, no Decreto 48.882, de 03 de abril de 2020, pelo Estado de Pernambuco”.

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