11 Fevereiro - 2022

TJMA ACOLHE PEDIDO DA OAB MARANHÃO E JULGA COMO INCONSTITUCIONAL NORMAS QUE RESTRINGEM ATIVIDADE DE TRANSPORTE

A OAB Maranhão interveio e conquistou mais uma vitória em defesa da sociedade. É que na última quarta-feira, 09/02, o TJMA julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem Maranhense.

O objeto da ação é a declaração de inconstitucionalidade de normas do Decreto Municipal nº 53.404/2019, que regulamenta a Lei nº 6.481, de 10 de abril de 2019. Esta Lei dispõe sobre a atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, por meio de plataforma tecnológica (aplicativo), em São Luís.

Após estudos detalhados feitos pela Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da Seccional, ainda no ano de 2020, a OAB constatou que a Lei violava princípios como os da livre iniciativa, da livre concorrência, do livre exercício da atividade econômica, da valorização e da liberdade do trabalho, da dignidade humana e da liberdade de escolha do consumidor, além de causar prejuízos diretos para os consumidores e para aqueles que exercem a atividade econômica de transporte individual privado. Diante disso, a Ordem entrou com a ADI.

“Mais uma vez, a OAB atuou em favor de toda a sociedade. Lá em 2020, a Ordem foi acionada pelos trabalhadores de transporte por aplicativo e se sensibilizou com a causa. Ficamos felizes pela atenção dada pelo TJMA que se traduz como um ganho para os trabalhadores e trabalhadoras que fazem uso desse serviço”, pontuou o presidente da Seccional, Kaio Saraiva.

O desembargador Vicente de Castro apontou que “as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros”.

Ainda segundo o Tribunal, o relator frisou que, as teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

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