23/01/2020

Novas regras da pensão militar com o advento da lei 13.954/19.

Autor: Ana Carina Saraiva Castro, advogada e presidente da Comissão de Direito Militar da OAB/MA

A Lei 3.765/60 (Lei de Pensão Militar) no seu artigo 7º reza que a filha do militar tem direito a pensão vitalícia, esse artigo não diz qual foi a condição da filha para ter direito a pensão ( solteira ou não) ela tem DIREITO A PENSÃO. O militar que foi regido pela lei de pensão de 1960, sua filha tem direito a pensão vitalícia. Em 1991, lei 8.216 trouxe uma mudança no art. 7° da lei 3.765/60 na qual especificou que as filhas solteiras tinha direito a pensão, entretanto, esse artigo foi declarado inconstitucional pela ADIN 574-0.

Dessa forma, voltou a valer o texto da Lei anterior (1960). Em 2000 teve alteração em alguns artigos através da Medida Provisória n.º 2215-10/01 com a reforma da "previdência dos militares", essa reforma consistente teve a possibilidade de manter os benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 até 29 de dezembro de 2000. A alteração de maior impacto foi justamente no artigo 7º igualando o direito da filha mulher ao filho homem.

A lei de pensão militar de 1960 ainda tem validade atualmente, pois quando houve a mudança de lei no ano 2000 os militares que estavam na ativa tiveram opção que a de Lei 1960 assegurasse esse direito até hoje. Contudo, para ter direito a totalidade do que expressava a lei de 1960 os militares tinham que contribuir com alíquota de 1,5% a mais para a pensão militar. Sabemos que a contribuição obrigatória passou de 7,5% para 9,5% com a lei 13.954/19,aos militares que optaram o percentual passou a ser de 11% ou seja, a soma dos 9,5% + 1,5 %.

A filha desse militar que contribuiu com o adicional de 1,5% tem direito de receber pensão vitalícia conforme a regra da lei de 1960 caso o militar tenha falecido antes de 2000 ou nesse ano o militar contribuiu com um percentual de 1,5% a filha também vai ter direito a pensão de forma vitalícia pois esse militar tinha até agosto de 2001 para optar se continuaria contribuindo com esse adicional ou não, observando as regras da nova legislação lei 13.954/19. Entretanto, pode o militar renunciar a qualquer tempo de forma administrativa mesmo após o prazo do art. 31 estipulado pela MP 2215/01, após parecer 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU chancelado pelo Ministério da Defesa.

As pensionistas não contribuíam para pensão militar, entretanto após o implemento da Lei 13.954/19 os descontos passaram a ser obrigatórios, ressaltando que não pode haver descontos de forma retroativa.

A partir de março de 2020 as pensionistas começaram a contribuir de forma proporcional e no mês de abril essas contribuições passaram a ser de forma integral para custear da Pensão Militar por conta da paridade entre as forças. Desta forma, as pensionistas passaram então a ser tratada para fins de contribuição como se militares fossem. Destaco aqui que com isso as pensionistas também adquiriram os mesmo direitos dos militares, podendo inclusive pleitear melhorias nos seus rendimentos (a depender do caso).

Além disso, com a introdução da lei 13.954/19, houve alteração bem significativa também na pensão militar no que se refere ao rol de seus dependentes foi reduzido drasticamente. A mudança da legislação trazida pela lei federal 13.954/19 preceitua que somente os cônjuges, companheiros, filhos (inclusive os adotivos), enteados, os seus pais, ex-cônjuges poderão ser beneficiários.

Para as pensionistas das forças armadas houve descontos (já mencionados no post anterior).
Em se tratando de pensionista das forças auxiliares (PM e Bombeiro) seguirá a legislação do Estadual observadas as regras da lei federal 13.954/19.

Fonte – CF - Lei 13.954/19 / Lei 3.765/60 - Lei da Pensão Militar.

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