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PROC. Nº 10.0000.2014.004575-0. Repte: OAB/MA. Repdo: A.J.P. ACORDAO Nº 233/2016. RELATORA: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO. EMENTA: Deixar de pagar as contribuicoes e multas devidos à OAB, constitui infracao disciplinar. A infrigencia deste preceito deve ser punida com pena de suspensao, ate que satisfaca integralmente a divida. PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em aplicar ao Representado, a pena de Suspensao, pelo prazo de 30 dias, prorrogavel ate que se satisfaca a divida, na forma estabelecida no artigo 37, inciso I, § 1°, com a ressalva do § 2º da Lei n° 8.906/94, na conformidade do relatorio e do voto que integram o presente processo julgado. Sao Luis, 14 de setembro de 2016.
Processo nº 1136/2010. Repte: J.M. Repdo: B.M. R. ACORDAO Nº 245/2016. RELATORA: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTACAO. RETENCAO INDEVIDA. AUSENCIA DA PRESTACAO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESSARCIR. PROCEDENCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 27 de Julho de 2016, pela PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO, com base no art. 34, inciso XX e XXI da Lei nº 8.906/94– Estatuto da Advocacia, seguindo o Relatorio e Voto do Relator que integram o presente processo julgado.
Processo nº. 2038/2010. Repte: Ex Officio por comunicacao do JUIZ DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS. Repdo: C.J.L.S.P. ACORDAO Nº 261/2016. RELATORA: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTACAO. SANCAO DISCIPLINAR. RETENCAO ABUSIVA DE CADERNO PROCESSUAL. INOCORRENCIA. DEVOLUCAO DO PROCESSO APOS INTIMACAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 27 de Julho de 2016, pela IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO, com base nos paragrafos 2º e 3º do artigo 2º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, seguindo o Relatorio e Voto do Relator que integram o presente processo julgado.
Processo nº 10.0000.2013.000213-0. Repte: Ex Officio por comunicado da Justica Federal da 1ª Instancia Secao Judiciaria do Maranhao. Repdo: C. B.M. Acordao nº 260/2016.RELATOR: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR. EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar. Advogado. OAB. Inteligencia do art. 34, XII e sancao prevista no art. 36, I, todos do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes Autos, acordam, os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria realizada no dia 27 de julho de 2016, pela PROCEDENCIA DA PRESENTE REPRESENTACAO, condenando o Representado, pela pratica prevista no art. 34, XII, aplicando a sancao prevista no art. 36, I, paragrafo unico, todos da Lei nº 8.906/1994, conforme o Relatorio e o Voto, que integram o presente Processo julgado.
PROCESSO nº 10.0000.2013.000359-0. Repte: S.R.R.B. Repdo: C.H.T.S. ACORDAO Nº 249/2016 .
RELATOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA. EMENTA: PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. COBRANCA DE HONORARIOS CONTRATUAIS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSENCIA DE PRATICA DE INFRACAO AO CED E AO EAOAB. A clausula que estipula reserva de poderes, inserida em substabelecimento aponta para a circunstancia de que os honorarios sao devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do mencionado art. 26 do EOAB. A relacao existente entre substabelecente e substabelecido e pessoal, devendo qualquer controversia sobre o assunto ser solucionado entre os proprios advogados. Ausencia de pratica de infracao prevista no CED e no EOAB. REPRESENTACAO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os senhores membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a presente representacao por entender que o Representado nao incorreu na pratica de nenhuma infracao prevista no CED e no EOAB. Sao Luis, 20 de julho de 2016.
PROCESSO nº 10.0000.2014.010086-3. Repte: OAB/MA. Repdo: B.P.B. e T.S.P.C. ACORDAO Nº 252/2016. RELATOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA. EMENTA: PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. INFRACAO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA. ART. 34, INCISOS IX; XIV, XVII e XXV, DA LEI Nº 8.906/94. ADULTERACAO DE DOCUMENTO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E GRAVIDADE. Advogado que adultera documento de cliente para iludir o juiz da causa, prejudicando interesse confiado ao seu patrocinio. Configuracao, na especie, das infracoes previstas no art. 34, incisos IX; XIV e XXV, da lei nº 8.906/94.Verificam-se condutas com alto grau de reprovabilidade e gravidade; e a pratica de diversas infracoes que ensejam penalidades diferentes. Aplicacao, in casu, da sancao de suspensao do exercicio profissional e sua cumulacao com multa, tal como preve os artigos 37, I e 39 do EOAB. Representacao Procedente. Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os senhores membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em aplicar ao Representado B.P.B. a penalidade de suspensao pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cumulada com multa no valor de 2 (duas) anuidades, nos termos do art. 37, I e art. 39 do EOAB. Sao Luis (MA), 27 de junho de 2016.
PROCESSO Nº. 0966/2013: Repte: Ex officio por comunicacao do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SAO LUIS/MA. REPDO: D.F.C.B. ACORDAO Nº 178/2016. RELATOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA. EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE DELIMITACAO DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO A REPRESENTACAO NO ATO DE NOTIFICACAO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. INFRACAO DISCIPLINAR. ABANDONO DO PROCESSO SEM JUSTO MOTIVO. SANCAO. CENSURA. CONVERSAO EM ADVERTENCIA. POSSIBILIDADE. PRESENCA DE CIRCUNSTANCIA ATENUANTE. I – A ausencia de delimitacao ou exposicao dos fatos que deram ensejo à representacao disciplinar no proprio ato de notificacao nao representa qualquer prejuizo à promocao da defesa, quando, na verdade, e mediante este ato processual que ao representado e garantido pleno e irrestrito acesso aos autos, para tao logo, assim o tenha, possa promover sua defesa da melhor maneira que lhe aprouver. II – E o proprio carater sigiloso do processo disciplinar razao suficiente para que a notificacao do representado constitua ato processual que, dirigido unicamente à pessoa do representado, com informacoes que somente a ele dizem respeito, nao contenha outras informacoes que eventualmente possa publicizar o que o proprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil objetiva resguardar (art. 72, § 2°, EOAB). III - A infracao etico-disciplinar de abandono de causa sem justo motivo resta configurada quando, embora devidamente intimado, o advogado deixa de apresentar alegacoes finais em processo criminal para o qual foi constituido, sem que, para tanto, apresente justo motivo e prova da ciencia deste fato por seu constituinte (art. 34, XI, da Lei 8.906/1994). IV – A legislacao de regencia estabelece como sancao aplicavel à infracao etico-disciplinar de abandono de causa sem justo motivo a censura, no entanto, possibilita a sua conversao em advertencia, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstancia atenuante (art. 36, I e paragrafo unico, da Lei 8.906/1994). V – Processo disciplinar procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 15 de junho de 2016, pela PROCEDENCIA do presente Procedimento Disciplinar.
PROCESSO Nº. 0950/2013. Repte: Ex officio por comunicacao do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA. Repdo: R.B.J. OAB/MA. ACORDAO N º 179/2016. RELATOR: MAXWELL RODRIGUES FREIRE. EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DA NOTIFICACAO. INOCORRENCIA. INTELIGENCIA DO ART. 137-D, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. INFRACAO DISCIPLINAR. ABANDONO DO PROCESSO SEM JUSTO MOTIVO. AUSENCIA DE PROVAS DA PRATICA DA INFRACAO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ARQUIVADO. I – O art. 137-D, do Regulamento Geral do ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, prescreve que “[A] a notificacao inicial para a apresentacao de defesa previa ou manifestacao em processo administrativo perante a OAB devera ser feita atraves de correspondencia, com aviso de recebimento, enviada para o endereco profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional”. II – A notificacao do representado se deu mediante correspondencia, com aviso de recebimento, encaminhada para o endereco que ele proprio (representado) indicou no cadastro deste Conselho Seccional. III - Sem que haja prova da pratica da infracao disciplinar nao e possivel imputa-la a quem quer que seja, o que redunda necessariamente no arquivamento da representacao. IV – Processo disciplinar improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 15 de junho de 2016, pela IMPROCEDENCIA e ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Disciplinar.
PROCESSO Nº 10.0000.2015.003851-0. Repte: M.V.F. Repdo: T.A.M.N.S. e R.M.G.N. ACORDAO Nº 188/2016. RELATOR: CHRISTIAN BARROS PINTO. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. POSSE NO CARGO DE SECRETARIO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. A advocacia e atividade que nao se harmoniza com o cargo de Secretario Municipal. Inteligencia do inciso III do art. 28 da Lei n. 8.906/1994. 2. A ausencia de punicao disciplinar anterior e circunstancias atenuantes, o que autoriza a conversao da pena de censura em advertencia, em oficio reservado e sem registro nos assentamentos. Inteligencia dos art. art. 36, I, e paragrafo unico, c/c art. 40, II, da Lei n. 8.906/1994. 3. Representacao procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em sessao do dia 18 de maio de 2016, acordam os Senhores Membros do Plenario do Tribunal de Etica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhao, observado o quorum previsto no art. 65 do Regimento Interno da Seccional, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, e julgar procedente a representacao.
PROCESSO Nº 10.0000.2014.004852-1. Repte: Ex officio por comunicacao do Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Timon/MA. Repdo: R.M.S. ACORDAO Nº 102/2016. RELATOR: CHRISTIAN BARROS PINTO. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENCA DE EXTINCAO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELOS ADVOGADOS DAS PARTES. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. LITISPENDENCIA. INEXISTENCIA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Nao repele ao sistema processual a possibilidade de as partes firmarem acordo, judicial ou extrajudicial, apos a prolacao da sentenca, tenha ela apreciado o merito e dado qualquer solucao à lide (procedencia ou improcedencia) ou extinguido o feito sem resolucao do merito. 2. O fracionamento de pedidos em acoes distintas, ainda que derivados do mesmo fato, nao configura litispendencia e nao implica qualquer infracao punivel no ambito disciplinar.3. Representacao improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Plenario do Tribunal de Etica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhao, em sessao do dia 16 de marco de 2016, observado o quorum previsto no art. 65 do Regimento Interno da Seccional, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, e julgar improcedente a representacao, por ausencia de infracao etico-profissional.
PROCESSO Nº 10.0000.2014.005935-3. Repte: Ex Officio por comunicacao do Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Timon/MA. Repdo: R.M.S. ACORDAO Nº 106/2016. RELATOR: CHRISTIAN BARROS PINTO. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. HABITUALIDADE DA ADVOCACIA SEM INSCRICAO SUPLEMENTAR. FATO NAO NEGADO PELO REPRESENTADO. INFRACAO DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTACAO PROCEDENTE. 1. Para o exercicio habitual da advocacia em base territorial distinta da que o advogado tenha inscricao principal, e necessaria inscricao suplementar, nos exatos termos do art. 10, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994.2. O fato de a advocacia habitual realizar-se em comarca contigua nao afasta a exigencia contida na Lei n. 8.906/1994.3. Nao constitui motivo justificavel, a afastar a obrigatoriedade de inscricao suplementar, a suposicao da existencia de algum acordo entre entes federados.4. A ausencia de punicao disciplinar anterior e circunstancias atenuantes, o que autoriza a conversao da pena de censura em advertencia, em oficio reservado e sem registro nos assentamentos. Inteligencia dos art. art. 36, I, e paragrafo unico, c/c art. 40, II, da Lei n. 8.906/1994. 5. Representacao procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Plenario do Tribunal de Etica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhao, observado o quorum previsto no art. 65 do Regimento Interno da Seccional, por maioria, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, e julgar procedente a representacao.Sao Luis/MA, 16 de marco de 2016.
PROCESSO Nº 0595/2011. Repte: B.H.S.C. Repdo: N.Q.M.L.N. ACORDAO Nº 107/2016. RELATOR: CHRISTIAN BARROS PINTO. EMENTA:PROCESSO DISCIPLINAR. DEMORA INUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA. NAO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DESIGNADA E PARA A QUAL HOUVE REGULAR INTIMACAO. ERRO NA ELABORACAO DA PETICAO INICIAL QUE CONDUZIU À EXTINCAO DO PROCESSO. NAO INTERPOSICAO DE RECURSO CABIVEL. ABANDONO DA CAUSA. PREJUIZO AO CLIENTE. CULPA GRAVE. CARACTERIZACAO. 1. A demora, por mais de cinco meses, para o ajuizamento de demanda, apos a entrega dos documentos pelo cliente, a assinatura de procuracao e o pagamento de honorarios iniciais, configura prejuizo, por culpa grave, ao interesse confiado ao patrocinio do advogado. 2. O nao comparecimento à audiencia e a nao interposicao de recurso contra sentenca reputada desfavoravel ao cliente, caracteriza abandono da causa, conduta que se confronta com o dever previsto no art. 12 do Codigo de Etica, e se ajusta ao tipo infracional do art. 34, IX e XI, da Lei n. 8.906/1994.3. O abandono da causa, a ponto de motivar o arquivamento do processo, constitui violacao aos deveres contidos nos incisos XI e XXV do artigo 34 do Estatuto. Precedente do CFOAB.4. Representacao procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Plenario do Tribunal de Etica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhao, observado o quorum previsto no art. 65 do Regimento Interno da Seccional, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, e julgar procedente a representacao. Sao Luis/MA, 16 de marco de 2016.
Processo nº. 10.0000.2014.002327-3. Repte: A.H.M.L. Repdo: D.L.S. ACORDAO Nº 01/2016 . RELATOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO. EMENTA: AUSENCIA DE PRESTACAO DE CONTAS. APLICACAO AO REPRESENTADO DA SANCAO DE SUSPENSAO DE 30 (TRINTA) DIAS PODENDO SER PRORROGADO ATE A EFETIVA PRESTACAO DE CONTAS E DEVOLUCAO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. ART. 34, XX e XXI E ART. 37, I, §2º DO EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 17 de fevereiro de 2016, PELA PROCEDENCIA DA PRESENTE REPRESENTACAO PARA QUE SEJA APLICADA A SANCAO DE SUSPENSAO PELO PERIODO DE 30 (TRINTA) DIAS, PODENDO SER PRORROGADA ATE A EFETIVA PRESTACAO DE CONTAS E DEVOLUCAO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CONFORME ART. 34, XX E XXI E ART. 37, I, §2º D EOAB.
Processo nº. 1158/2010. Repte: Ex Officio por comunicacao do Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Sao Luis/MA. Repdo: L.S.R.F. ACORDAO Nº 02/2016. RELATOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO. EMENTA: Decorridos mais de cinco anos da data da primeira notificacao valida do representado. Prescricao. Art. 43, caput, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros do Tribunal de Etica e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, em Sessao Plenaria do dia 17 de fevereiro de 2016, pela PRESCRICAO e ARQUIVAMENTO, do processo com base no artigo 43, da Lei 8.906/94, Estatuto da OAB, seguindo o Relatorio e Voto do Relator que integram o presente processo julgado.