27 Março - 2024

OAB/MA colabora na regulamentação do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade moral do CFOAB

O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (25/3), a regulamentação do Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral. A relatoria da proposição foi do Conselheiro Federal, Daniel Blume (MA). Essa base de informações servirá para que todas as Seccionais possam verificar a idoneidade moral de novos advogados no processo de inscrição e, também, durante o requerimento de inscrições suplementares.

“Importantes contribuições por meio da experiência e conhecimento dos nossos Conselheiros Federais, no caso Daniel Blume, para o cenário nacional. Uma advocacia forte e atuante se constrói dessa maneira com posicionamentos de profissionais de todo o país”, disse Kaio Saraiva, presidente da OAB/MA.

O Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral foi criado na última sessão do Conselho Pleno, realizada em 27 de fevereiro. De acordo com o Conselheiro Federal, Daniel Blume (MA), relator da proposição, “a unificação dessas informações é essencial para garantir o cumprimento do Art. 8º do nosso Estatuto”.

Conforme o Art. 8° do Estatuto da Advocacia, entre os pressupostos aos quais os bacharéis devem se submeter para efetivar sua inscrição, destaca-se a idoneidade moral, consignada no inciso IV.

“Hoje, verificação da idoneidade é realizada por ocasião do pedido de inscrição e permanece limitada ao Conselho Seccional que a apurou, de modo a não ser contemplada pelas demais Seccionais. Isso possibilitava que o bacharel ou advogado inidôneo obtenha inscrição em outro local, em virtude da falta de um banco de dados nacional que armazenasse e realizasse um cruzamento de informações entre as Seccionais, razão pela qual se destina a presente resolução”, afirmou Blume.
O texto entra em vigor 60 dias após a data da publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Leia a íntegra da resolução:

PROVIMENTO N. 223/2024
Institui e regulamenta o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 16.0000.2023.000114-9/COP, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2° O Banco de Dados Nacional deverá ser consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, principal ou suplementar, nos quadros da OAB, visando à verificação da possível inidoneidade moral do(a) requerente.
Art. 3° O Banco de Dados Nacional será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos Seccionais, imediatamente após o trânsito em julgado da declaração de inidoneidade moral.
Art. 4° As informações de que trata este provimento são sigilosas e somente serão disponibilizadas aos Diretores de cada Seccional e do Conselho Federal da OAB ou aos seus delegatários.
Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do Banco de Dados Nacional armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:
I - à identificação do usuário;
II - à data e horário da operação.
Art. 5° São objetivos do Banco Nacional:
I – gerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução;
II - possibilitar um armazenamento de dados nacional, de modo que todos os Conselhos Seccionais tenham acesso às informações de declaração de inidoneidade, registradas por outras Seccionais, obstando a inscrição nos quadros da OAB;
III - promover uma unificação nas consultas em relação à inidoneidade moral do(a) requerente aos quadros da OAB.
Art. 6° Os registros relativos à inidoneidade moral anteriores à edição do presente provimento serão inseridos no Banco de Dados Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal da OAB.
Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, revogadas as disposições em contrário.

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